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ROUBO - ART. 157
SUBTRAÇÃO DE COISA MÓVEL ALHEIA
P/ SI OU P/ OUTREM
MEDIANTE:
(1) GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA (GA/V) OU
(2) APÓS REDUÇÃO DA VÍTIMA À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA
R 4-10A + MULTA
§ 1º FORMA EQUIPARADA (MESMA PENA CAPUT)
PÓS SUBTRAÇÃO EMPREGA GA/V COM FIM DE ASSEGURAR:
(1) IMPUNIDADE OU
(2) DETENÇÃO DA COISA
§2º CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (1/3 A 1/2):
I - ARMA
II - CONCURSO DE AGENTES
III - VÍTIMA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E AGENTE SABE
IV - VEÍCULO P/ OUTRO ESTADO OU P/ EXTERIOR
V - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º FORMAS QUALIFICADAS (NOVA PENA BASE):
LC GRAVE: R 7-15A + MULTA;
MORTE: R 20-30A + MULTA.
Gabarito: B
Quanto às demais alternativas: são todas relativas ao tipo penal Furto (art. 155). A, C e D tratam de formas qualificadas (§4º) enquanto E trata de causa de aumento de 1/3 (§1º)
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Obs: durante o repouso noturno é aumento de pena no crime de FURTO!
a- com emprego de chave falsa. (qualificadora do furto)
c- com destruição de obstáculo à subtração do dinheiro. (qualificadora do furto)
d- mediante fraude, escalada ou destreza. (qualificadora do furto)
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O bizú nessa nessa questão era se atentar para não confundir com a figura do furto, eis que o candidato tinha que conhecer a segunda parte do artigo 157 do código penal... "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência"
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Casca de banana da p.....
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Resposta: Alternativa ''B''
Pela análise do enunciado, percebe-se que estamos diante do crime de roupo próprio utilizando-se da violência imprópria, pois João antes de praticar a subtração do dinheiro de Manuel, reduziu a capacidade de resistência deste, para só depois subtrair o dinheiro. Neste caso, configurou o crime de roubo.
Seguindo o enunciado da questão, ficaria caracterizado a causa de aumento no crime de roubo, se houvesse a restrição da liberdade de Manoel (alternativa ''B''), pois as informações constantes nas alternativas ''A'', ''C'', ''D'' e ''E'', referem-se ao delito de furto.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria):
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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A questão aborda o crime de roubo, e os itens errados sãoqualificadores de furto. A unica certa é ''B".
a) com emprego de chave falsa. ( INCORRETO : QUALIFICADORA DO FURTO)
b) com restrição da liberdade de Manoel. ( CORRETO: AUMENTO DE PENA DO ROUBO)
c) com destruição de obstáculo à subtração do dinheiro. ( INCORRETO : QUALIFICADORA DO FURTO)
d) mediante fraude, escalada ou destreza. (INCORRETO: QUALIFICADORA DO FURTO)
e) durante o repouso noturno. (INCORRETO: AUMENTO DE PENA DO FURTO)
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Eliel Madeiro;
Por acaso a assertiva dada como certa se afigura como QUALIFICADORA? ou é causa de aumento de pena do crime de roubo, como penso que é! Se for, tecnicamente, CAUSA DE AUMENTO, favor retificar o seu comentário, em que vc a coloca como qualificadora. Questão de técnica!
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Muito obrigado Batista Silva...retificado.
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PESSOAL MUITA ATENÇÃO AS BANCAS ADORAM CONFUNDIR AUMENTO DE PENA COM QUALIFICADORAS
Qualificadoras
Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121, caput,estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de 12 a 30anos. Note que a pena base abstrata dobrou.
Causas de aumento de pena ou majorante
A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”
Agravantes
A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).
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inicialmente poderiamos imputar como furto, mas como a questão diz que "APOS IMPOSSIBILITAR RESISTENCIA" deduz que o crime praticado foi o de roubo, sendo a unica qualificadora a da letra B.
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Várias respostas com qualidade aqui.
Porém serei direto para quem quer algo objetivo.
LETRA: B
Razão: Art.157,§2º,V
Vai que vai!
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O agente praticou crime de roubo, conforme prevê a última parte do caput do art. 157. Uma das majorantes do delito de roubo é praticá-lo com restrição da liberdade da vítima.
A s assertivas 'a', 'c', 'd' constituem qualificadoras do crime de furto. E a assertiva 'e' é causa de aumento de pena de 1/3 do delito também de furto.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
robertoborba.blogspot.com.br
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Roubo: Primeiro, caracteriza-se roubo, na modalidade de violência imprópria, pois tira qualquer resistência da vítima.
OBS1: Não confundir violência imprópria (caso em tela), com roubo impróprio, que é aquele em que o agente começa furtando, mas para assegurar a coisa, utiliza violência.
DICA:
Furto só tem uma causa de aumento, repouso noturno. Todo o resto é qualificadora.
Roubo só tem duas qualificadoras, Roubo + lesão grave, visto que a lesão leve incorre no caput, já que é intrínseca à violência. E roubo + morte (latrocínio), todo o resto é causa de aumento.
É chato, mas sempre tá caindo.
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Para complementar a resposta da Glau A.
Roubo Impróprio X Violência Imprópria
Pessoal, na última prova preambular (88º) do MP/SP tivemos uma questão interessante:
Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por:
(A) furto consumado.
(B) roubo impróprio.
(C) tentativa de furto.
(D) roubo impróprio tentado.
(E) estelionato.
A questão traz dois pontos extremamente relevantes.
Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.
Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!
Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima).
Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos.
Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.
Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria.
Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!
Com estas informações, fica fácil descobrir qual crime o agente da questão cometeu: furto consumado.
Aos estudos!
Indicado e consultado: André Estefam. Direito Penal: parte especial 2v. Ed: Saraiva.
Fonte: http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html
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É roubo boladao 157
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Ótima observação, Alexandra Garcia, muito bom mesmo.!!!
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Com exceção à letra B (com restrição da liberdade), todas as demais são referentes ao crime de FURTO (art. 155):
com emprego de chave falsa. FURTO
com destruição de obstáculo à subtração do dinheiro. FURTO
mediante fraude, escalada ou destreza. FURTO
durante o repouso noturno. FURTO
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Roubo, utilizando-se da violência imprópria com a majorante de restrição da liberdade de Manoel.
OBS: As outras opções são qualificadoras do furto (Art. 155, CP)
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Inicialmente poderiamos pensar que se trata de furto, mas como a questão diz que "APOS IMPOSSIBILITAR RESISTENCIA" (característica do crime de roubo) percebe-se que é um roubo, sendo a unica causa de aumento de pena a letra B. As outras alternativas são qualificadoras ou causa de aumento de pena do furto.
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Como o questão fala em impossibilitar a resistência da vítima, fica afastado o furto. O crime é de roubo cuja única alternativa que serve como causa de aumento é a da restrição da liberdade.
As outras causas são aplicadas somente ao crime de furto.
Aumentam a pena do crime de roubo: 1- concurso de duas ou mais pessoas; 2- vítima a serviço de transporte de valores;3- se o agente restringe a liberdade da vítima.
Só para acrescentar: o agente que restringe a liberdade da vítima com o fim de realizar saques em caixa eletrônico, fato conhrecido como sequestro relâmpago, pratica o crime de extorsão qualificada (art.158, §3º, CP) e não o de roubo majorado.
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Restrição da liberdade da vítima >> Majorante no ROUBO e Qualificadora na EXTORSÃO.
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Leiam comentários da Glau A. e da Alexandra Garcia
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Respondi a questão sem conhecer a letra da lei somente utilizando a lógica. Se houve redução da resistência o que mais se aproxima seria a redução de liberdade, pois até mesmo durante o repouso noturno a vítima pode ficar acordada.
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vc é bom em raciocinio logico em rsrsrs
acerto miseravi, seu professo de ciencia deve ser foda.
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Alex Bruno espero do fundo do coração que esse comentário tenha sido uma ironia kkkkkkkk
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Galera a aletrnativa B esta correta pois ai é Roubo e não furto qualificado que abrange as alternativas A, C ,D e E!!
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ESQUEMA:
1º - Primeiro o agente subtrai DEPOIS aplica violência imprópria ---> Furto + lesão corporal
2º - Primeiro o agente aplica violência imprópria DEPOIS subtrai ---> Roubo próprio
3º - Primeiro o agente sbtrai DEPOIS emprega violência ou grave ameaça ---> Roubo impróprio
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Falou em impossibilitar a resistência se trata de ROUBO :
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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DESCOMPLICA:
1- Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada) e imprópria (ex: boa noite cinderela)
ANTES ou DURANTE
2- Roubo impróprio (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria = APÓS A SUBTRAÇÃO
Não cabe violência im - própria no roubo im - próprio
- Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa
............
Q834918
ROUBO CIRCUNSTANCIADO = Roubo com AUMENTO DE PENA
Só existem 02 QUALIFICADORAS no roubo: MORTE E LESÃO GRAVE. O resto é MAJORANTE = aumento de pena.
Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).
No furto, só existe 01 CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).
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1)Entender que a questão trata do crime de ROUBO e não do de furto
2)Procurar a causa aumentativa de pena do crime de roubo
3)com emprego de chave falsa: qualificadora do furto
com restrição da liberdade de Manoel.: aumento de pena no crime de roubo
com destruição de obstáculo à subtração do dinheiro: qualificadora do furto
mediante fraude, escalada ou destreza: qualificadora do furto
durante o repouso noturno: aumento de pena no crime de furto
GABARITO: B
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Cespe tem que começar a desenhar mais... pra entender o que quer, é preciso ler 5x
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CONFUNDI COM O AUMENTO DE Pena DO FURTO, PORÉM nunca será FURTO se houver violência ou grave ameaça.
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Gab: B
subtraído dinheiro de Manoel, após lhe impossibilitar a resistência. claramente roubo...
pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
As outras hipóteses são de furto qualificado
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É famoso roubo circunstanciado
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Por que a questão está desatualizada, segundo o QC?
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Gabarito: Alternativa "B".
Trata-se de um caso de roubo circunstanciado, pois o agente manteve a vítima em seu poder restringindo sua liberdade.
Quanto às demais alternativas: "a", "c" e "d" trazem qualificadoras para o crime de furto.
Bons estudos.
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Em que momento ele diz que o agente restringiu a liberdade da vítima???
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Observação para novidades a partir de 24 DEZ 19:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
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Letra B é a majorante (roubo circunstanciado), o restante é qualificadora.
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a) com emprego de chave falsa. QUALIFICADORA DO FURTO
b) com restrição da liberdade de Manoel. AUMENTATIVO DE PENA NO ROUBO
c) com destruição de obstáculo à subtração do dinheiro. QUALIFICADORA DO FURTO
d) mediante fraude, escalada ou destreza.QUALIFICADORA DO FURTO
e) durante o repouso noturno.AUMENTATIVO DE PENA NO FURTO
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A) (CRIME DE FURTO) com emprego de chave falsa.
B) CORRETO, ROUBO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA
~> REDUZIR A VÍTIMA À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA.
C) (CRIME DE FURTO) com destruição de obstáculo à subtração do dinheiro.
D) (CRIME DE FURTO) mediante fraude, escalada ou destreza.
E) (CRIME DE FURTO) durante o repouso noturno.
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Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
ROUBO MAJORADO
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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Questãozinha mal escrita, mas o que ela pergunta é se você sabe que se trata de roubo, e qual alternativa é uma causa de aumento de pena do mesmo. Era mais difícil decifrar isso que responder.
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O enunciado narra uma
situação fática, questionando a respeito da causa de aumento de pena a ser
aplicada. Na hipótese, é imperioso proceder à tipificação da conduta narrada.
Embora não seja informada a utilização de violência própria ou de ameaça, o
crime é de roubo e não de furto, haja vista que José usou de algum
artifício para impossibilitar a vítima, Manoel, de resistência, após o que
subtraiu o seu dinheiro. Esta situação configura a chamada violência imprópria,
que também enseja o crime de roubo, tal como previsto no artigo 157 do Código
Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) ERRADA. O emprego
de chave falsa é qualificadora do crime de furto (artigo 155, § 4º, inciso III,
do Código Penal), não se configurando em causa de aumento de pena ou mesmo em
qualificadora para o crime de roubo.
B) CERTA. A restrição
da liberdade da vítima Manoel importa na configuração de causa de aumento de
pena para o crime de roubo, consoante o disposto no artigo 157, § 2º, inciso V,
do Código Penal.
C) ERRADA. A
destruição de obstáculo à subtração do dinheiro é qualificadora do crime de
furto (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), não se configurando em
causa de aumento de pena ou mesmo em qualificadora para o crime de roubo.
D) ERRADA. O emprego
de fraude, escalada ou destreza é qualificadora do crime de furto (artigo 155,
§ 4º, inciso II, do Código Penal), não se configurando em causa de aumento de
pena ou mesmo em qualificadora para o crime de roubo.
E) ERRADA. A prática
do crime durante o repouso noturno é causa de aumento de pena no crime de furto
(artigo 155, § 1º, do Código Penal), não se configurando em causa de aumento de
pena ou mesmo em qualificadora para o crime de roubo.
GABARITO: Letra B.
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Ta, mais é roubo ou furto, questão fraquinha.
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RESPOSTA B
VC SABENDO QUE AS DEMAIS OPÇÕES ERAM FURTO, MATAVA A QUESTÃO.
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Roubo com violência imprópria.
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Neste caso, José praticou o crime de ROUBO, pois empregou a chamada "violência imprópria"
para a realização da conduta (reduzir a vítima à condição de impossibilidade de resistência). Neste
caso, haverá aumento de pena se José tiver restringido a liberdade da vítima, nos termos do art.
157, §2°, Vdo CP:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido
à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2
o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei n°
13.654, de 2018)
(...)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder,restringindo sua liberdade. (Incluído
pela Lei n° 9.426, de 1996)
As demais alternativas estão erradas, pois são circunstâncias qualificadoras do crime de furto, nos
termos do art. 155, §4° do CP, exceto a letra E, que traz uma causa de aumento de pena também
aplicável ao furto, nos termos do art. 155, §1° do CP.
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Minha contribuição.
CP
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Abraço!!!
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§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até metade (1/2):
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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GABARITO: LETRA B
Furto: Aumento de pena (repouso noturno)
Roubo: Aumento de pena (se há restrição de liberdade)
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Somente a assertiva "B" encontra-se correta. As demais assertivas dizem respeito à circunstâncias qualificadoras do crime de furto.
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NÃO ESTARIA A QUESTÃO DESATUALIZADA COM A LEI 13.654/18?
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
DEIXANDO A C) CORRETA TAMBÉM...
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Caso re ROUBO PRÓPRIO mediante violência imprópria - com aumento de 1/3 a metade pela restrição da liberdade da vítima (HEDIONDO com o pacote anticrime)
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letra E tambem aumenta a pena 1/3
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Está caracterizado, nesse caso, roubo na modalidade violência imprópria.
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roubo próprio com violência impropria, a consumação se dá após a inversão da posse.
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A questão narrou um caso de 157 CP e colocou 4 alternativas do 155CP, legal.
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A assertiva deixa bem claro que se trata de um roubo mediante violência imprópria, destarte, cabe procurar a única majorante de roubo em tela, no caso, pela restrição da liberdade.
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GABARITO LETRA "B"
Roubo
CP: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
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- Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
- Furto: só tem uma causa de aumento de pena
- Repouso noturno
(CESPE 2013) O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena, uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa. (ERRADO)
- O "resto" é qualificadora
Furto qualificado.
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança(SUBJETIVA), ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
- Súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
- Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva
- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
- Roubo: só têm 2 qualificadoras
- Roubo + lesão grave
- Roubo + morte (latrocínio)
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (GABARITO)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo
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com emprego de chave falsa. ( INCORRETO : QUALIFICADORA DO FURTO)
b) com restrição da liberdade de Manoel. ( CORRETO: AUMENTO DE PENA DO ROUBO)
c) com destruição de obstáculo à subtração do dinheiro. ( INCORRETO : QUALIFICADORA DO FURTO)
d) mediante fraude, escalada ou destreza. (INCORRETO: QUALIFICADORA DO FURTO)
e) durante o repouso noturno. (INCORRETO: AUMENTO DE PENA DO FURTO)
Gab B
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A questão narra um ROUBO MARJORADO. Art. 157 §2°, V. (AGORA HEDINDO, ALTERADO PELO PAC)
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)
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Furto: só tem uma causa de aumento de pena, repouso noturno. O restante é qualificadora.
Já o roubo só tem duas qualificadoras, roubo + lesão grave, e roubo + morte (latrocínio), o restante é causa de aumento.de pena.
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Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima.
GAB.B
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GABARITO: ALTERNATIVA B.
O crime em questão é o de roubo cometido mediante violência imprópria, pois José impossibilitou a resistência da vítima, veja-se:
''Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência''.
Pois bem.
No crime de roubo, além de outras, é circunstancia majorante a restrição de liberdade da vítima, nos termos do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal.
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Galera, o enunciado esta perguntando sobre AUMENTO DE PENA que é diferente de QUALIFICADORA.
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o furto só AUMENTA quando vou dormir.
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vc é mais que isso, cespe
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GABARITO: B
É a única majorante do crime de roubo. O restante são todas do crime de furto.
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