Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Lei 8.112, Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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Fé em Deus, não desista.
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 75 da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):
Art. 75. “O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.”
Logo, a única alternativa que se amolda ao comando do enunciado é a letra “B”.
GABARITO DA MONITORA: “B”