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As entidades fechadas são aquelas criadas por um grupo de empregados de uma empresa como por exemplo a FUNCEF - Dos empregados da Caixa Econômica Federal. As entidades abertas são aquelas criadas por adesão do público em geral, como é o caso da FEDERALPREV, também da Caixa Econômica Federal, nas quais qualquer cidadão pode aderir ao plano nas condições pactuadas.
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A resposta da questão está na Lei Complementar 109/2001
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
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Previdência Privada aberta reside na OBRIGATORIDADE, fiquei na dúvida, achei que era peguinha do CESPE.
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A dificuldade da questão esta no texto mal redigido pelo próprio ministério da previdência. Que deixa obscura uma interpretação.
Traduzindo o texto: a obrigatoriedade do participante do fundo ser empregado da empresa o que não acontece nos planos de previdência abertas, que são para todos.
"A distinção entre os grupos de previdência privada aberta e fechada reside na obrigatoriedade:
1. no caso das entidades fechadas, de vínculo empregatício entre participante e empresa patrocinadora do fundo.
2. ..... (entendeu agora não foi...)
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As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC -(fundos de pensão) são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e são acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas ou aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:
I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou
II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.
§ 1o O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.
§ 2o O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.