SóProvas


ID
195673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), julgue os
itens seguintes.

Caso a administração pública pretenda vender bens móveis, tal alienação estará subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e de licitação e dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.

Alternativas
Comentários
  • A alienação de bens nóveis não carece de autorização legislativa. Só para os bens imoveis.

     

    ;)

  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    Questão errada, pois o enunciado se aplica aos bens imóveis.

     

  • A assertiva está ERRADA, pois todos os requisitos apontados no enunciado (interesse público, avaliação prévia, licitação e autorização legislativa) são atribuídos às situações de alienações de bens imóveis. Para a venda de bens móveis, basta a avaliação prévia e licitação, salvo as exceções legais abaixo:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe."

  • ERRADA

    Resumindo:

    Bens imóveis: Avaliação e autorização legislativa;

    Bens móveis: Só avaliação.

     

  • lei 8666.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse
    público
    devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta
    e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
    dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos
    seguintes casos:..

  •  

    IMÓVEIS >

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA:

    • ÓRGÃOS DA ADM DIRETA
    • ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS

    AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO* PARA:

    • TODOS, INCLUSIVE ENTIDADES PARAESTATAIS (ISSO INCLUI OS ÓRGÃOS DA ADM DIRETA E AS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS CITADOS ANTERIORMENTE)

     

    OU SEJA, PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA ADM PÚBLICA, É NECESSÁRIO (PARA TODOS) AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO*, PORÉM NEM TODOS PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA , A EXEMPLO DAS ENTIDADES PARAESTATAIS.

    =  NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, DISPENSADA NOS CASOS DO INCISO I DO ART 17.

    > MÓVEIS

    AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO (DISPENSÁVEL NOS CASOS DO INC II DO ART 17).

    A BANCA MISTUROU ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS, POIS PARA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, ESTA É PARA O CASO DE ALIENAÇÃO DE  BENS IMÓVEIS ( para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais)., ESTE É O ÚNICO ERRO DA QUESTÃO.

     

     

  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    ...

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia (só) e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

  • MÓVEIS: avaliação prévia + licitação

    IMÓVEIS: avaliação prévia + licitação(concorrência) + autorização legislativa(quando para órgãos da adm direta e entidades auttarquicas e fundacionais)

  • Os cometários são ótimos, mas temos que aprender a matar questões com menos palavras.

     

    Autorização Legislativa somente para bens imóveis.

  • Gente, prestem BASTANTE atenção nessa questão, pois muitos comentários colocam como MACETE dizer que para a alienação de bens móveis não há exigência de autorização legislativa e para a alienação de bens imóveis há essa exigência. Sendo que, na verdade, NÃO é bem assim.

    Para a alienação de bens imóveis da administração indireta, autarquia e fundações públicas exige-se autorização legislativa.

    Para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista não há exigência de autorização legislativa.

    Para a alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da administração pública não há exigência de atorização legislativa.

    Para a alienação de bens móveis não há exigência  de autorização legislativa.

    Alternativa ERRADA
  • Exatamente o que eu falei, pois agora com outras palavras.


    Quando se tratar de bens móveis não há que se falar em autorização legislativa, poupemos raciocínio para questões mais trabalhadas.
  • Monique, o seu comentário foi para mim o melhor... Mas vou aproveitá-lo e apenas acrescentar algumas informações e fazer uma pequena correção:

    Para a alienação de bens imóveis da administração direta (e não indireta), autarquia e fundações públicas exige-se autorização legislativa (que não tenha sido adquirido por procedimento judicial ou dação em pagamento)

    Para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista não há exigência de autorização legislativa (que não tenha sido adquirido por procedimento judicial ou dação em pagamento)

    Para a alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da administração pública (que tenha sido adquirido por procedimento judicial ou dação em pagamento-concorrência ou leilão) não há exigência de autorização legislativa.

    Para a alienação de bens móveis não há exigência  de autorização legislativa.

    FONTE: DIREITO ADM. DESCOMPLICADO (PÁG.633)

  • *Em todos os casos de alienação temos:
    Avaliação prévia +concorrencia. No caso de bens móveis não precisa de autorização legislativa.

    *Para alienação de imóveis: autorização legislativa+concorrencia+avaliação prévia
  • Fonte: um colega aqui do QC


    Venda de bens imóveis da 

    Ad. Direta + Autarquias + Fundações:

    1- Interesse público

    2- autorizacão legislativa

    3- Avaliação prévia

    4- Lic. concorrência, salvo dispensa.

    Venda de bens imóveis das 

    Empresas Públicas + Sociedades de Economia Mista:

    1- Interesse público

    2- Avaliação prévia

    3- Lic. concorrência, salvo dispensa


  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - Conhecimentos Básicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e depende de autorização legislativa, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.

    GABARITO: CERTA.

  • o erro esta na autorização legislativa

  • Erros

    autorização legislativa: errado para bens móveis e será precedida de avaliação e de licitação: nem sempre será precedida de licitação. 
    Acho que estou certa... Abraços!
  • Quando MÓVEIS: Avaliação prévia e licitação.

     

    Quando IMÓVEIS:  Adm direta

                                  Autarquias                        Autorização Legislativa, avaliação prévia e licitação (concorrência)

                                 Fundações

     

                                 Entidades paraestatais     >>> exclui a autorizaçao e fica os demais.

     

     

     

     

     

  • O art. 17 da Lei 8.666 dispõe que, para a alienação de bens da Administração, deverá haver:
    § Interesse público justificado;
    § Prévia avaliação dos bens;
    § Licitação pública (dispensada em alguns casos)
    § Autorização legislativaAPENAS para imóveis da Administração DIRETAAUTARQUICA e FUNDACIONAL.

     

     

    Observação 1: Empresas públicas e sociedades de economia mista não precisam de autorização legislativa).

     

    Observação 2: Ressalte-se que, para a alienação de BENS MÓVEIS, a autorização legislativa não se faz necessária, em nenhum caso.

     

     

     

     

    Gabarito: Errado

  •                                                                        ALIENAÇÃO DE BENS - REQUISITOS  

     

    BENS IMÓVEIS

     - EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.

     - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ORGÃOS DA ADM. DIRETA E ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDAC. (não exigida para EP e SEM).

     - AVALIAÇÃO PRÉVIA.

     - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA (exceto se decorrente de procedimentos judiciais ou de dação em pag. = leilão ou concorrência).

        

     

    BENS MÓVEIS

     - EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.
     - PRÉVIA AVALIAÇÃO
     - LICITAÇÃO (QUALQUER MODALIDADE DESDE QUE NÃO SEJA CONCURSO).

     

     

    OU SEJA, EM SE TRATANDO DE BENS MÓVEIS, NÃO HAVERÁ PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Bens móveis independem de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação

  • ERRADO 

     

    Quando ficarem na dúvida, tentem pensar como funciona na realidade. Imagine a Polícia Federal querer renovar sua frota de viaturas caracterizadas e descaracterizadas tendo que depender de autorização lesgislativa? Completamente inviável, até mesmo pela demora que seria ao ser respeitado todo um procedimento formal de autorização. .

  • Errado

    Bens móveis 

    Interesse devidamente justificado

    Prévia avaliação 

    Licitação em qualquer modalidade. Exceto concurso 

  • QUE MATERIA LAZARENTA.

  • Bens móveis independem.

    Comentário do Gustavo tombou!

  • Se fosse IMÓVEIS estaria ok, li IMÓVEIS e errei. kkkkkkkkkkkk

  • Caso a administração pública pretenda vender bens móveis, tal alienação estará subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e de licitação e dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.

    Lei 8666/93:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (...).

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação (...).