LEI Nº 8.069/1990
Art. 21 – O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: B
A questão exige o conhecimento estampado no art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a igualdade de exercício do poder familiar. Veja:
Art. 21 ECA: o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
É importante destacar que, até um tempo atrás, o poder familiar (antigamente chamado de “pátrio poder”) era exercido prioritariamente pelo homem. Era ele quem mandava nas relações familiares.
Conforme lições de Nucci: “o Código Civil anterior (1916) previa ser o marido o chefe da relação conjugal e quem dava a última palavra na criança dos filhos. A Constituição Federal de 1988 (antes mesmo do advento do novo Código Civil de 2002) já havia corrigido tal distorção: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, §5º)”.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 88.
Gabarito: B