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É Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência.
                             
                        
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DE ACORDO COM O CAP. II DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES EM SEU ART. 7º TODOS SÃO VERDADEIROS ! 
                             
                        
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São princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal n° 8.080/1990.
I - participação da comunidade. (Art 7º VIII - Certo)
II - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde.  (Art 7º V - Certo) 
III - universalidade de acesso aos serviços de assistência (Saúde) em todos os níveis.  (Art 7º I - Errado) 
                             
                        
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Resposta a) Somente I e II.
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CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
(Art 7º VIII ) I - participação da comunidade;
(Art 7º V   )  II - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
(Art 7º I - )  III - universalidade de acesso aos serviços DE SAÚDE em todos os níveis de ASSISTÊNCIA;
 
                             
                        
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Banca "escrota". É a segunda questão que respondo de forma errada somente por falta de uma ou duas palavras nas assertivas.
                             
                        
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QUESTÃO QUE ELIMINA PELO MICRO DETALHE... (LEIA-SE: FODA!)
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
                             
                        
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Níveis de Assistencia... 
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Universalidade trata-se de doutrina assim como a Equidade e Integralidade.
                             
                        
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Segundo minha professora ( do grancursos )
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE É DIRETRIZ
e a questão pede apenas PRINCÍPIOS
                             
                        
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Minha pergunta é: Nas duas opções abaixo, muda o sentido do que a sentença quer dizer?
 
Questão:
- universalidade de acesso aos serviços de assistência (à saúde) em todos os níveis (Porque aqui quando se fala em assistência, é assistência a saúde)
 
ou
 
Lei:
-universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência
 
Eu considero a terceira como verdadeira também. Mas quem sou eu pra questionar a banca?
                             
                        
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80% de erros!! WOW!!!!!!!
                             
                        
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a)
Somente I e II.
                             
                        
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Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no , obedecendo ainda aos seguintes princípios:
 
	I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
	II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
	III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
	IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
	V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
	VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
	VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
	VIII - participação da comunidade;
	IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
	a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
	b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
	X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
	XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
	XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
	XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
	XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras
 
REFERÊNCIA: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm