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Lei 8666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
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É o que diz a lei. E a questão estará certíssima até que ela seja feita assim:
O artigo 70 da Constituição Federal reza que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Em vista do exposto podemos dizer que em termos de alienação de bens, a alienação de bens integrantes do patrimônio público pode ser processada por meio de concorrência, independentemente do valor do bem.
Aí ela estaria errada.
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CORRETO
A previsão encontra-se estabelecida no art. 23, da Lei 8.666:
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País
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o enunciado não fala bens imóveis mas acredito ser correta por conta do "pode ser processada por meio de concorrência" como trata o inciso I do Art. 17.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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Nos procedimentos em que for cabível a modalidade convite, a administração poderá valer-se da tomada de preços, e no caso em que couber qualquer das duas modalidades anteriores caberá a concorrência.
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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Casos de Leilão:
Art 17
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei (Tomada de Preço até R$ 650 mil), a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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É o famoso quem pode mais pode menos. Concorrência é a modalidade padrão, a regra. Quase tudo pode ser feito por meio dela, e dependendo do limite devem. A unica ressalva sãos os bens e serviços comuns que devem ser feitos por pregão.
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Aqui se fala em alienação de bens DA Administração Pública, e não À Administração Pública.
- Móveis - avaliação prévia + licitação
- Imóveis - avaliação prévia + licitação (CONCORRÊNCIA, obrigatoriamente) + autorização legislativa (as paraestatais não se incluem nesta última exigência)
As exceções estão nos comentários abaixo.
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Para matar a questão: PODE.
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Excelente comentários, mas parece que o frustrado tentou saber se decoramos bem a diferença entre os incisos I e II do caput do art 17.
No seu segundo inciso não obriga à Administração a realizar a licitação por meio de concorrência, deixando apenas como possibilidade.
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Em regra, a venda de imóveis será realizada por concorrência; porém, a venda de imóveis adquiridos por procedimento judicial ou por dação em pagamento será realizada por concorrência ou leilão.
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Existe algum caso em que nao caiba concorrencia? Pergunto isso, pois mesmo em situacooes cabiveis de convite, tomada, concurso( a lei usa o termo preferencialmente) e leilao eh possivel, alternativamente, a concorrencia.
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De fato, conforme art. 23, §3º, da Lei nº 8.666/93 “a concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19”, ou seja, ressalvando-se os casos de dação em pagamento ou provenientes de procedimentos judiciais, quando também poderá ser utilizado o leilão.
Fonte: Prof. Edson Marques - Ponto dos Concursos.
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A questão está correta, mas o fato de a Administração Pública poder usar Concorrência, não significa necessariamente que deva, até mesmo porque existem os casos de dispensa de licitação (Art. 24) e no seu Art. 3º da Lei 8666/93 que fala da proposta mais vantajosa para a administração.
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Sim, Aline Freitas!
Conforme a Lei 8666/93
Art. 23, § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no Art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Bons estudos!
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UMA OUTRA QUESTÃO DO CESPE PARA AJUDAR NA COMPREENSÃO DO ITEM:
CESPE: "Relativamente ao valor, a concorrência, ainda que não seja a modalidade de licitação mais adequada para a contratação de determinados serviços e obras, poderá ser utilizada em qualquer caso de contratação, segundo ditames legais." (CERTO)
GABARITO CERTO
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O registro e o controle do patrimônio e do orçamento público obedecem a regras específicas estabelecidas na legislação pertinente. Em relação a esse assunto, é correto afirmar que: A venda de bens integrantes do patrimônio público pode ser processada por meio de concorrência, independentemente do valor do bem.
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ALIENAÇÕES
Imóveis → concorrência (regra)
Dispensada:
-Dação em pagamento
-Doação para outro órgão