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Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto idêntico ou assemelhado.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
C)
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III. A tomada de preços é uma modalidade aberta à participação de todos os que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto, tornando-se obrigatória para a contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado seja superior a R$ 1.500.000,00, e para a compra e contratação de outros serviços que ultrapassem o valor de R$ 650.000,00.
na verdade, o que se exige são condições para cadastramento, até 3 dias antes do recebimento das propostas. Na tomada de preços não se aceita licitantes não-cadastrados (Habilitação prévia através de registros cadastrais).
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No item II, o texto afirma que o leião passou a ser modalidade de licitação, o que dá a ideia de que ele foi incorporado recentemente dentre as modalidades, deixando a dúvida, se não estaria fazendo menção a modalidade Pregão.
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Considerei a número II errada porque não especficou quais os imóveis podem ser objeto de leilão, ou seja, aqueles adquiridos em procedimentos judiciais ou em dação em pagamento. Pra mim, a generalização faz com que a alternativa fique incorreta.
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Acredito que esta afirmativa II caberia recurso, pois não ficou claro a formal pela qual a administração adiquiriu o bem, pois para a alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada em regra é a CONCORRÊNCIA. Porém, se o imóvel tiver sido transferido para a Administração através de um
procedimento judicial movido contra seu ex-proprietário, ou se este houver dado o imóvel em pagamento de uma dívida para com a Administração
(dação em pagamento), esta poderá aliená-los por meio de LEILÃO ou concorrência. Pode-se optar por uma ou outra modalidade, de forma
discricionária, independentemente do valor do bem.
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III- A tomada de preços passa a ser exigida quando os limites de valor permitidos na modalidade convite tenham sido ultrapassados, sendo permitida para a contratação de obras e serviços de engenharia com valor estimado até R$ 1.500.000,00, e para a compra e contratação de outros serviços até o valor de até R$ 650.000,00.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.