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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Autoexecutoriedade
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o atributo da autoexecutoriedade consiste na “faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”.
Por exemplo, se um estabelecimento comercial estiver vendendo alimentos deteriorados, o Poder Público poderá apreendê-los e incinerá-los, não necessitando para tanto de qualquer ordem judicial.
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Fé em Deus, não desista.
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O poder regulamentar não é poder legislativo, por conseguinte não pode criar normatividade que inove a ordem jurídica. Seus limites naturais situam-se no âmbito da competência executiva e administrativa, onde se insere. Ultrapassar esses limites importa em abuso de poder, usurpação de competências, tornando írrito o regulamento dele proveniente, e sujeito a sustação pelo Congresso Nacional
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Autoexecutoriedade – Não depende de autojud para aplicar o poder de polícia em:
- Casos que lei autorize ou
- Casos de urgência
OBS: Nem todos atos decorrentes do P. de Polícia são auto executórios
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REPETIÇÃO LEVA À PERFEIÇÃO COLEGAS.
OUTRO RESUMO
PODER DE POLÍCIA
Art. 78. CTN Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente:
- à segurança,
- à higiene,
- à ordem,
- aos costumes,
- à disciplina da produção e do mercado,
- ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
- à tranquilidade pública ou
- ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Conceito de HLM: É a faculdade que dispõe a Adm Púb para limitar (condicionar, restringir) o uso (gozo) de bens, atividades e direitos INDIVIDUAIS, em benefício da sociedade ou do próprio estado.
Fundamento: No PODER DE IMPÉRIO (/Extroverso), que decorre do P. da Supremacia do Interesse Púb, pois o interesse púb prevalece sobre os interesses particulares.
CUIDADO=
Adm púb VS administrado:
Não tem hierarquia
P. de polícia não correlaciona com P. hierárquico
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Gab: B
A alternativa correta é a letra b, pois um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade que consiste na possibilidade de os atos decorrentes do exercício do Poder de Polícia ser imediata e diretamente executados pela própria Administração, independentemente de autorização ou intervenção ordem judicial. Ou seja a questão se tornou incorreta quando afirmou que somente podem ser executados mediante prévia ordem judicial.
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Quanto aos poderes administrativos:
a) CORRETA. Os atos oriundos do poder de polícia podem ser auto executados pela própria administração, sem necessidade de prévia autorização judicial.
b) INCORRETA. O poder de polícia possui o atributo da autoexecutoriedade, podendo se materializar pela própria administração sem necessidade de prévia autorização judicial.
c) CORRETA. Pelo poder hierárquico, a administração se organiza internamente, com o estabelecimento de escalonamento de funções e de relações de subordinação entre seus servidores. O poder disciplinar permite que o administração aplique punições a infrações disciplinares de seus servidores. São poderes diferentes porque, enquanto no poder hierárquico a administração organiza as funções dos servidores, no poder disciplinar, a administração controla como estas funções estão sendo desempenhadas pelos servidores.
d) CORRETA. O poder regulamentar é a prerrogativa da administração de regulamentar, ou seja, de complementar lei legislativa, como forma de explicá-la e possibilitar sua fiel execução.
e) CORRETA. No exercício do poder disciplinar, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa.
Gabarito do professor: letra B.
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Somente a lei em sentido formal(lei elaborada pelo poder legislativo) pode inovar o ordenamento jurídico. Repito, só a lei em sentido formal pode criar direito, obrigação e proibições À administração pública deve observância a legalidade estrita.
Abs!
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GABARITO - LETRA B
PODERES ADMINISTRATIVOS: São prerrogativas à disposição da Administração a fim de que ela possa cumprir as finalidades de interesse público.
Poder Vinculado - Não cabe à Administração tecer considerações de oportunidade e conveniência e nem escolher o seu conteúdo. Presentes todos os pressupostos a Administração é obrigada a praticá-lo.
Poder Discricionário - Razoável liberdade de atuação. Pode aqui valorar a oportunidade e conveniência (mérito administrativo). Contudo, existem limites a esse poder, e não se deve confundir DISCRICIONARIEDADE com ARBITRARIEDADE (sinônimo de atuação ilegal).
Poder Hierárquico - Prerrogativa de dar ordens aos subordinados. Estas ordens podem ser verbais ou escritas.
Poder Disciplinar - Possibilidade da Administração punir internamente as infrações penais de seus servidores (poder hierárquico combinado com o poder disciplinar). E também engloba a prerrogativa da punição de infrações administrativas cometidas por particulares ligados à Administração por algum vínculo jurídico específico.
OBS. Aqui tem discricionariedade no que concerne a gradação da punição. Porém, quando esteja comprovado que foi praticada uma infração disciplinar, a administração é OBRIGADA a apurar e punir caso seja necessário.
Poder Regulamentar - Competências do chefe do PODER EXECUTIVO em editar atos administrativos NORMATIVOS.
Ex: Decretos de execução ou autônomos.
Poder de Polícia - Faculdade da Administração em condicionar/restringir o uso e gozo e de bens, atividades, direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Modalidades de exercício:
a) Preventivo (conceder licenças ou autorizações).
b) Repressiva (imposição de multas / interdição de estabelecimentos...).
Ciclo de Polícia: Ordem de Polícia, Consentimento de Polícia, Fiscalização de Polícia e Sanção de Polícia.
Atributos: Coercibilidade, Autoexecutoriedade e Discricionariedade. (CAD)
FONTES:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
Meus cadernos de resumos.
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PC-PR 2021
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no momento atual a letra D também seria uma alternativa, devido o momento de pandemia o proprio STF autorizou governadores e prefeitos a instituir direitos e obrigações,
então essa letra D no momento estaria como alternativa incorreta...