-
Quando não for(em) identificado(s) o(s) responsável(eis) pelo desaparecimento ou dano do material, após esgotar a possibilidade de solução através de consignatário e/ou PRAD, será aberta, pela administração Superior, sindicância para apurar a responsabilidade pelo fato, visando assegurar o respectivo ressarcimento.
O material de pequeno valor econômico, em caso de extravio, dano ou qualquer irregularidade, não deverá ser objeto de sindicância.
Copyright © 2008, UNEMAT - Universidade do Estado de Mato Grosso - Campus de Tangará da Serra.
-
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205, DE 08 DE ABRIL DE 1988
10.6. Não deverá ser objeto de sindicância, nos casos de extravio, etc., o material de pequeno valor econômico, nos termos do subitem 3.1.1. da I.N./DASP nº 142/ 83.
-
O comentário do colega é totalmente equivocado, se o material foi extraviado, como posso trocar por outro?
Extraviar é o mesmo que fazer desaparecer, perder, sumir...
-
Concordo com a Thais
E, Pessoal, é sempre importante citar a fonte
O comentário pode ser o que cada um pensa; e, se for assim, vira bagunça! Mais atrapalha que ajuda
Bora estudar
-
Não entendi, o gabarito correto seria C ou E? Pelos comentários seria E mas aqui no site está como C.
-
Gabarito:ERRADO
Se for de pequeno valor, o material não será objeto de sindicância.
-
É só imaginar, digamos que houve o extravio de uma caixa de canetas que custa R$ 50,00. Se tivermos que abrir uma sindicância para apurar estariamos ferindo um princípio basilar da Adm. de Mat., qual seja, a eficiência. Pois, o processo de sindicância se tornaria muito mais oneroso a administração do que a simple reposição do item extraviado. O que é melhor perder 50,00 ou mobilizar um monte de gente e perder 1000,00?
-
Não é deverá ser objeto de sidicância, caso um objeto de pequeno valor seja extraviado. Motivo: se mobilizar uma equipe para averiguar, o gasto será muito maior do que o material extraviado. Então não adianta. Guabarito Errado.
-
Instrução Normativa Nº 205, DE 08/04/88
10.6. Não deverá ser objeto de sindicância, nos casos de extravio, etc., o material de valor econômico, nos termos do subitem 3.1.1. da I.N./DASP nº 142/ 83.
Segundo a I.N./DASP nº 142/ 83:
3.1.1 DA MESMA FORMA, NÃO DEVERÁ SER OBJETO DE INVENTÁRIO, SINDICÂNCIA E/OU INQUÉRITO, NOS CASOS DE EXTRAVIOS ETC., O MATERIAL DE PEQUENO VALOR ECONÔMICO (EXCETUADO AQUELE QUE, POR SUA NATUREZA, COMO ARMAS, EXPLOSIVOS ETC., EXIJA A TOMADA DESSAS PROVIDÊNCIAS), CUJO CONTROLE, SE ADOTADOS TAIS PROCEDIMENTOS, SE REVELAR DE CUSTO SUPERIOR AO DO RISCO NA PERDA DO BEM. (Vide Itens 6.5.1 e 10.6 da IN/SEDAP/ 205/88.)
-
ERRADO.
Não deverá ser objeto de sindicância, nos casos de extravio, o material de pequeno valor econômico.
-
Material de pequeno valor não é objeto de sindicância.
-
Haja sindicância para tanto "extravio" de canetas.
-
Segue a linha do controle de estoques:" QUANDO O CUSTO DO CONTROLE FOR MAIOR QUE O RISCO DA PERDA, NÃO SE CONTROLA"
-
Imagina abrir sindicância para cada caneta que some em uma organização...
-
É só imaginar uma caneta BIC.
Se perder ou for roubada, vale à pena abrir sindicância? NÃO.