DOS INSTRUMENTOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II o zoneamento ambiental;
III a avaliação de impactos ambientais;
IV o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção Ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VII o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
XI a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.