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Gabarito E.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
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Os incisos I a XII e XVII do art. 78 apresentam motivos para a rescisão unilateral
do contrato por parte da Administração, os quais podem ser resumidos em:
Inadimplência do contratado, com ou sem culpa (não cumprimento das
obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.).
Interesse público.
Força maior ou caso fortuito
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motivos de rescisão
a maioria percebe-se facilmente através da logica, ou fazendo analogia a contratos em regime de direito privado.
outros convem ressaltar
paralisacao da obras sem justa causa e informe
subcontratacao não prevista no edital
dissolução da sociedade ou falecimento do contratado
alteração social que prejudique o contrato
razoes de interesse publico
supressoes além do limite
suspensão de execução por ordem escrita da administração por prazo superior a 120 dias, salvo hipoteses emergenciais
atraso superior a 90 dias no pagamento, salvo hipoteses emergenciais
mais ou menos isso ai....
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.
Tal questão almeja que assinalada a alternativa em que conste a medida administrativa cabível na hipótese de ocorrer o atraso injustificado no início de uma obra pública.
Nesse sentido, dispõe o inciso IV, do artigo 78, da citada lei, o seguinte:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;”
Com efeito, dispõe o inciso I, do artigo 79, da mesma lei, o seguinte:
“Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;”
Analisando as alternativas
Tendo em vista as explicações acima, percebe-se que, quando ocorre o atraso injustificado no início de uma obra pública, a medida administrativa cabível é a rescisão unilateral do contrato, sendo esta realizado de forma escrita pela Administração Pública.
Gabarito: letra "e".