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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c o disposto no art. 216 do Regimento Interno, DECIDE conhecer da presente consulta para responder ao órgão consulente que:
8.1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação;
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Fé em Deus, não desista.
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Mas é 1 ano após a apresentação da proposta, não? Ficou meio confuso... A questão deu a entender que era 1 ano após a convenção que definiu o salário...
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Diferentemente da revisão, o reajuste é cláusula necessária, e sua ausência acarreta o entendimento de que o preço será fixo e irreajustável e, por fim, a repactuação (art. 5o do Decreto no2.271/1997) aplicável apenas aos contratos:
que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua, desde que previsto no edital, poderão admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
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defina ocorrência verificada
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Levei pela lógica, pensem comigo:
Você ganha uma licitação de uma obra dizendo que consegue prestar aquele serviço e fornecer aqueles materiais por, por exemplo, R$ 1.000.000,00, então, você bate na porta do administrador (em menos de um ano!) dizendo que se equivocou e que precisa de um novo valor para a mão de obra, caso não, terá prejuízo.
Faz sentido que, apresentando sua proposta (ainda que válida apenas por 60 dias, a partir da data do recebimento e abertura) e a administração celebrando contrato com você, que você mantenha aquele valor por ao menos 1 ano.