SóProvas


ID
1961749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

Com base na Lei de Licitações e Contratos ― Lei n.º 8.666/1993 ― e na interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre licitações e contratos, julgue o próximo item.

Em uma licitação, caso todas as propostas sejam inabilitadas ou desclassificadas, a administração pública poderá autorizar a contratação direta sem licitação, bastando, para isso, a repetição do certame por uma vez, com ampla divulgação, e a redução dos requisitos de comprovação da capacidade técnica-operacional.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

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    Lei 8.666, Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

     

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    Fé em Deus, não desista.

  • não!

    em uma licitação fracassada a adm. dará 8 dias para que cada licitante reformule suas propostas

  • O grande erro está em "redução dos requisitos de comprovação da capacidade técnica-operacional".

    Não pode "aliviar" a situação só porque houve uma licitação fracassada, já que os requisitos estão em função da obra/serviço e não da incapacidade dos concorrentes.

  • Desclassificação das modalidades

     Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

  • No caso em que todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração, se entender pela dispensa da licitação, deverá fixar o prazo de oito dias úteis para que os licitantes apresentem novas propostas, livres das causas da desclassificação, conforme estabelece o inc. VII do art. 24:

     

    “VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;”

     

    No caso de convite, o prazo pode ser reduzido para três dias úteis. Ressalte-se que a adjudicação direta dos bens ou serviços será admitida, desde que por valor não superior ao constante do registro de preços.