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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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Lei 8.666, Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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Fé em Deus, não desista.
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não!
em uma licitação fracassada a adm. dará 8 dias para que cada licitante reformule suas propostas
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O grande erro está em "redução dos requisitos de comprovação da capacidade técnica-operacional".
Não pode "aliviar" a situação só porque houve uma licitação fracassada, já que os requisitos estão em função da obra/serviço e não da incapacidade dos concorrentes.
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Desclassificação das modalidades
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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No caso em que todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração, se entender pela dispensa da licitação, deverá fixar o prazo de oito dias úteis para que os licitantes apresentem novas propostas, livres das causas da desclassificação, conforme estabelece o inc. VII do art. 24:
“VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;”
No caso de convite, o prazo pode ser reduzido para três dias úteis. Ressalte-se que a adjudicação direta dos bens ou serviços será admitida, desde que por valor não superior ao constante do registro de preços.