-
(B)
"O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro. De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha." (HC 92.875)
-
D) errada: existe dois erros, a decisão é do STF e não do STJ e o outro, é a natureza incondionada da ação refere se ao crime de lesão corporal de qualquer natureza. O crime de AMEAÇA contra a mulher continua sendo de pública condicionada a representação.
-
OLÁ GALERA... COMPLEMENTANDO PARA GABARITAR EM OUTRAS OCASIÕES!!!
( A ) Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
( B ) CORRETA O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse foi o entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em novembro de 2008. Decisão STJ HC 92.875 – Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado.
( C ) Art. 5o II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
( D ) O crime de ameaça é ação pública condicionada a representação, agora, lesão corporal é ação pública incondicionada.
O Supremo Tribunal Federal, em boa hora, houve por bem declarar a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Maria da Penha asseguradores da ação penal pública incondicionada para aquelas infrações penais. Assim, o Pretório Excelso decidiu em 9 de fevereiro de 2012 (extrato da ata publicado em 17.02.2012 no DJE), nos autos da ADI n.º 4.424, relatada pelo e. Ministro Marco Aurélio, que a ação penal nos crimes de lesão corporal simples (Código Penal, art. 129, § 9º) regidos pela Lei Maria da Penha é de natureza pública incondicionada.
Força galera... BONS ESTUDOS!!!
-
LETRA B CORRETA
LEI 11.340
ART. 5 III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
-
No âmbito da Lei Maria da Penha
1) Os crimes de LESÃO CORPORAL CULPOSA, LEVE, GRAVE ou GRAVÍSSIMA = AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
2) Os crimes de AMEAÇA e CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL = AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
OBS: A retratação nos crimes de ação penal pública condicionada a representação será realizada em audiência especial até oRECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
-
STJ + ADIN = não combina kkkk
Essa banca em outra questão falou da adin para a lesão corporal e deu a resposta como correta. Alguém ensina pra eles por favor? kkkk
-
Bela mensagem ao final do comentario Daniel Tostes!
-
A coabitação entre os sujeitos ativo e passivo é condição para a aplicação da Lei nº 11.340/20006. 0_o?
-
A respeito da letra D
STF (ADIN 4424/2012)
EM CASOS DE LESÃO CORPORAL LEVE E CULPOSA,SENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER,A AÇÃO PENAL PÚBLICA É INCONDICIONADA
GABA B
-
Creio que a questão não foi bem formulada, tendo em vista que o entendimento mencionado na alternativa correta "B", não está completo, pois o artigo 5º, III da LMP já fala "independentemente de coabitação", ou seja, a própria lei já diz que não há necessidade de coabitação.
-
D ERRADA, compete ao STF e não ao STJ como a questão induz o candidato. Quem leu rápido ficou em duvida entre o gabarito e esta.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
C ERRADA, A violência passiva de resguardo pela lei 11.340 é a violência de gênero (contra mulher), independente do sujeito ativo.
Caso contrário pode ser aplicado o Art. 129 § 9o do CP
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
-
Apesar da letra B está incompleta, ela é alternativa mais correta.
-
Independe de coabitação e de orientação sexual.
crimes de lesão na lei maria da pena: Ação penal pública INCONDICIONADA
crimes de ameaça na lei maria da pena: ação penal pública CONDICIONADA.
#BONSESTUDOS
-
a) Errada - Não é necessário haver coabitação.
b) Correta
c) Errada - Art. 5, II - "indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".
d) Errada - O crime de ameaça não configura APPI e sim APPC.
-
LEI Nº 11.340/2006
Art. 5º - ...
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
nem precisava de entendimento jurisprudencial, a letra da lei já traz que independe de coabitação.
-------------------
Gabarito: B
-
. Decisão STJ HC 92.875 ? Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado.
gb b
pmgo
-
A
questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
A – Incorreta. A
lei Maria da penha não exige a coabitação entre o sujeito ativo e passivo, para
aplicação da lei basta que o crime seja cometido no âmbito da unidade
doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. conforme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: “A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto,
dispensada a coabitação” (STJ – Tese, edição 41).
B – Correta. (vide comentários da letra A).
C – Incorreta. A lei Maria da Penha não é aplicada apenas
quando há parentesco, sendo aplicada mesmo que não haja vinculo familiar, desde
que o crime seja cometido no âmbito doméstico e em razão do gênero.
D – Incorreta. O crime de ameaça continua sendo de ação
penal pública condicionada à representação da vítima. O que foi estabelecido na
ADIn nº 4.424/2012 foi que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é
pública incondicionada.
Gabarito, letra B.