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(B)
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
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( A ) Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores (NÃO TEM MAIORES), ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
( B ) CORRETA V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
( C ) II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência(Não PROPRIEDADE) com a ofendida;
( D ) c) freqüentação de determinados lugares ( E NÃO LUGARES PÚBLICOS) a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
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No inciso iv do art 22 não tem maiores.... alguma súmula que inclui os maiores? Ou algo assim?
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LETRA B CORRETA
LEI 11.340
ART. 22 V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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Existem Medidas Protetivas de Urgência que obrigam o agressor (art. 22, lei 11.340/06) e Medidas Protetivas de Urgência à ofendida (arts. 23 e 24, lei 11.340/06)
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De acordo com a Lei 11.340/06:
Letra "A" - ERRADA. " restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar
ou serviço similar" (Art. 22, IV);
Letra "B" - CORRETA.
Letra "C" - ERRADA. "afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida" (Art. 22, II);
Letra "D" - ERRADA. "freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida" (Art. 22, III, "c");
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Copia e cola, pqp. É isso aí..
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Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
GABA B
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Caí na pegadinha!
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A questão versou inteira sobre o teor do artigo 22 da Lei Ma. da Penha. Exigiu conhecimento da letra da lei decorada, e bem específico.
'Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência [a assertiva errada 'c' fala em local de propriedade] com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares [a alternativa errada 'd' fala em locais públicos - seria muito difícil impedir alguém de frequentar qualquer lugar público, se essa pessoa não estiver efetivamente presa] a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores [a alternativa errada 'a' inclui os dependentes maiores, o que não encontra respaldo na lei] ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. [gabarito, letra 'b']
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
[...]'
A questão não demandou nada sobre isso, mas é bom fazer pequenas observações:
1 - O rol não é taxativo;
2 - As medidas não são excludentes em sua aplicação: a aplicação de mais de uma, combinadas, simultaneamente, não caracteriza nenhuma ilegalidade;
2.1 - Também, no caso de aplicação simultânea de mais de uma medida, é impensável falar em um suposto 'bis in idem', tendo em vista que a medida não é uma 'pena', strictu sensu, e, além disso, a conduta está sendo 'punida' uma única vez;
3 - A aplicação das medidas não exclui a aplicação de outras medidas oriundas de outros diplomas legislativos.
([...]o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente (2), as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras (1) [...]/ As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor (3), sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.)
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A > Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes MENORES, ouvida a equipe de atendimento multidiciplinar ou serviço similar;
B > CORRETA;
C > Afastamento do lar, domicílio ou local de CONVIVENCIA com a ofedida;
D > Frequentação de DETERMINADOS lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
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a) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes maiores ou menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Apenas menores.
b) Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
CORRETA.
c) Afastamento do lar, domicílio ou local de propriedade da ofendida.
Afastamento de domicilio (não precisar ser de propriedade da ofendida)
d) Proibição frequentar lugares públicos, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Proibição de frequentar determinados lugares.
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a) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes maiores ou menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
b) Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
c) Afastamento do lar, domicílio ou local de propriedade da ofendida.
d) Proibição frequentar lugares públicos, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 22 - ...
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
a) apenas dependentes menores (fundamentação Art. 22 inciso IV);
c) local de convivência com a ofendida (fundamentação Art. 22 inciso II);
d) não todos os lugares, mas determinados lugares e não apenas públicos (fundamentação Art. 22 inciso III alínea c);
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Gabarito: B
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Para quem não decorou a lei e somente tentou entendê-la, essa questão tornou-se difícil pois os erros eram bem bobos e fáceis de cair.
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Alguem explica como uma prestação de alimentos gera proteção contra prática de violência?
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Tharles, não sei se sabe, mas muitas mulheres se submetem à violência doméstica porque são totalmente dependentes financeiramente de seus agressores e se mantém nessa situação com medo de não consegui sustentar a si e seus filhos, por isso, a fixação de alimentos é sim uma proteção contra a prática de violência doméstica, pois ajuda a vítima a se manter provisoriamente até conseguir se estabelecer e livrar-se dessa violência sofrida.
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A questão se apresenta de forma simples por exigir uma medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, especificamente no contexto da Lei Maria da Penha. A resposta consta no rol do art. 22 da Lei, que, para facilitar a visualização, espelha-se com os itens enunciados:
Seção II: Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de
imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes
medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
[item C]
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentarão de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,
ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
[item A]
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
[item B]
(...)
A) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
maiores ou menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Incorreto. Fundamento: IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,
ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
C) Afastamento do lar, domicílio ou local de
propriedade da ofendida.
Incorreto. Fundamento: II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
A forma enunciada na assertiva é restritiva. A lei trata de forma mais ampla.
D) Proibição frequentar lugares públicos, a fim de
preservar a integridade física e psicológica da
ofendida.
Incorreto. Fundamento: III, c) frequentarão de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Gabarito do professor: alternativa B.