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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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Autoexecutoriedade
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o atributo da autoexecutoriedade consiste na “faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”.
Por exemplo, se um estabelecimento comercial estiver vendendo alimentos deteriorados, o Poder Público poderá apreendê-los e incinerá-los, não necessitando para tanto de qualquer ordem judicial.
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Fé em Deus, não desista.
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Letra (a)
DAC
O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."
A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.
(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
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LETRA A CORRETA
São atributos do Poder de Polícia:
Discricionariedade: se estiver previsto em lei, torna-se vinculado a ação.
Coercibilidade ou imperatividade; trata-se do Poder-Extroverso do Estado, que pode impor medidas independentemente da concordância do particular.
Autoexecutoriedade: É a possibilidade de executar os atos de polícia sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
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COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS
PODER DE POLÍCIA
Características do PODER DE POLÍCIA
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.
Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado.
>>> Atividades que envolvem o exercício do poder de polícia com a aplicação de sanções não podem ser atribuídas, nem mesmo por lei, a pessoas jurídicas de direito privado, portanto a atividade regulatória pressupõe o exercício por pessoa jurídica de direito público.
Art. 78 do CTN - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, propriedade ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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entendo que seja 99% discricio, mas não poderia ser a letra D?
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Atributos Gerais do Ato Administrativo: PAI , presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.
Atributos específicos do Poder de Polícia: CAD , coercibilidade , autoexecutoriedade e discricionariedade.
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Letra A, discricionaridade, autoexecutoriedade e coercitibilidade.
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O Poder de Polícia não é discricionário, mas vinculado. Questão passível de recurso.
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Felipe Fernandes, consoante entendimento de Hely, bem como da doutrina majoritária, o poder de polícia se trata de competência discricionária.
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Porquê a letra D está errada?
Alguém saberia explicar?
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A letra D não pode ser a resposta, acredito eu, em virtude da "legalidade". Ora, atributos são características que, de certa forma, "dão poder" ao ato, em sentido contrário, a legalidade faz justamente o oposto, pois limita o ato, condiciona-o a determinados requisitos. O mesmo vale para a vinculação e a proporcionalidade.
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Atributos do Poder de Polícia → DI scricionariedade
C oercibilidade
A autoexecutoriedade
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Os atributos do poder de policia são: (i) Discricionariedade; (ii) Coercibilidade; e (iii) Autoexecutoriedade. Mnemônico: DiCA.
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Gabarito letra A.
Poder de Polpicia é uma atividade da administração pública que, limitando ou cerceando direitos individuais, regula a prática de um ato ou uma abstenção de fato, visando à satisfação do interesse público. Como regra geral o poder de polícia é discricionário (ex.: autorizações administrativas: porte de arma). Todavia, é a lei que vai disciplinar se vinculado ou discricionário (ex.: as licenças administrativas: alvarás de funcionamento de estabelecimento comerciais, licença para aquisição de arma). É dividdido em quatro fases, a saber: Ordem, Consentimento, Fiscalização e Sanção. O Poder de Polícia somente poderá ser exercido pela Administração Pública Direta ou Indireta, porém, segundo o STJ, são delegáveis os atos de Consentimento e Fiscalização, Ordem e Sanção constituem atividades típicas da administração pública e não podem ser delegadas. Possui como atributos a Coercibilidade/Imperatividade, Autoexecutoriedade e Discricionariedade.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
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DICA
DISCRICIONARIEDADE - A administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções.
COERCIBILIDADE - Traduz-se na possibilidade de as medids adotadas pela adminitração pública serem imposts coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força.
AUTOEXECUTORIEDADE - A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressãi de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem em risco a incolumidade pública.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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só lembrada da música da Tati quebra barroco, DAKO é bom...
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Lembra do Software de informática CAD - C - Coercibilidade A - Autoexecutoriedade D - Discricionariedade
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Excelente dica do caro colega acima, Gregório Arrue
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AUTO DIS COER
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OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA C.A.D.
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Gabarito Letra A
Atributos do poder de polícia
* Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex: licenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos preventivos, cobrança de multa não paga).
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OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA C.A.D.
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A discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do Poder de Polícia. Vejamos detalhadamente:
Poder de Polícia: tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:
“Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Porém, por que a conceituação se encontra no Código Tributário Nacional? Porque o exercício do poder de polícia pode resultar na cobrança de taxas, uma espécie de tributo.
E quais são os atributos do poder de polícia?
Discricionariedade: é a regra, porém nem todos os atos de polícia apresentaram essa característica. Assim, por exemplo, durante a produção de uma lei, haverá discricionariedade para que o Estado possa analisar quais limitações serão mais convenientes e oportunas. E, depois da produção legislativa, o administrador poderá, com respeito ao princípio da legalidade, agir em busca da melhor atuação atingir o interesse público. No entanto, no caso da licença para dirigir, caso o particular seja aprovado em todas as etapas, deverá o Poder Público conceder a licença, sendo um ato de polícia estritamente vinculado.
Coercibilidade: por conta deste atributo, o ato de polícia se impõe ao particular independentemente da vontade dele.
Autoexecutoriedade: através deste atributo, poderá a Administração Pública, independentemente de autorização judicial prévia, promover a execução de seus atos, desde que já haja uma prévia autorização legislativa ou se tratar de um caso de urgência.
Desta forma:
A. CERTO. A discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
GABARITO: ALTERNATIVA A.