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a) A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDCchamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo consumidor, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma.
b) o termo vulnerabilidade está ligado a questão material e a hipossuficiencia a questão do onus da prova, ATUANDO no campo PROCESSUAL, nos termos do art. 6, inc VIII do CDC.
c) é regra de INSTRUÇÃO. Logo, deverá ser aplicada se presente os requisitos da verossimilhança, hipossuficiencia, restando-se apresentada a critério do juiz, de forma a facilitar a defesa dos direitos consumeristas.
d) CORRETA. art. 6, inc VIII do CDC
foco e fé e amor p/ Que der e vier!!!
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CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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Art. 6º
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática, devendo o juiz verificar, no caso concreto, se estão presentes os seus pressupostos (alegação verossímil ou consumidor hipossuficiente). É uma inversão "ope judici" (ato do juiz) e não "ope legis" (força de lei).
G: D
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todo consumidor pessoa física é vulnerável de forma absoluta.
já em relação à pessoa jurídica consumidora, essa vulnerabilidade deve ser comprovada.
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A questão trata da inversão do ônus
da prova.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A) Não pode ser
deferida em favor do Ministério Público, por não ser considerado
hipossuficiente.
Não pode ser deferida em favor do Ministério Público, por não ser
considerado consumidor.
Incorreta letra “A”.
B) Pode ser negada caso o consumidor não comprove sua vulnerabilidade e o fumus boni juris do caso.
Pode ser negada caso o consumidor não comprove sua hipossuficiência ou a
verossimilhança das suas alegações.
Incorreta
letra “B”.
C) É regra geral nas ações envolvendo consumidor.
É admissível
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, segundo as regras
ordinárias de experiência.
Incorreta letra “C”.
D) É admissível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, segundo
as regras ordinárias de experiência.
É
admissível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, segundo as
regras ordinárias de experiência.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.