SóProvas


ID
1962064
Banca
EXATUS
Órgão
Ceron - RO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é inócua pelo credor de sociedades em comum.  

    CORRETA. A invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é inócua pelo credor de sociedades em comum, pois essas sociedades não possuem personalidade jurídica própria, são empresas sem contrato social ou cujo contrato social não foi levado ao registro competente. Portanto, não há se falar, nessa hipótese, de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em comum, pois ela não existe.

    b) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica estabelece a existência distinta da pessoa jurídica de seus sócios.

    FALSO. A teoria da desconsideração da personalidade juíridca NÃO estabelece a existência distinta da pessoa jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite que os efeitos patrimonais de determinadas relações jurídicas atinjam o patrimônio pessoal dos administrares ou sócios. A desconsideração da personalidade jurídica não significa o fim da pessoa jurídica, mas apenas a responsabilidade dos sócios em determinadas situações.

    c)  A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada de ofício pelo juiz, em caso de abuso da personalidade jurídica ou pela confusão patrimonial. 

    FALSO. De acordo com o art. 50 do CC, o juiz não pode desconsiderar a personalidade jurídica de ofício, é necessário o requerimento do interessado ou do MP.  O novo CPC nos arts. 133 e seguintes também deixa claro que o juiz não poderá de ofício desconsiderar a personalidade jurídica.

    d) A desconsideração da personalidade jurídica atinge os quotistas de sociedade limitada, na hipótese de falência por dívidas comerciais.  

    FALSA, mas não sei a justificativa. Talvez seja porque somente atinge os bens dos sócios administradores. Mas não tenho certeza.

  • Quanto à assertiva D, achei o seguinte julgado:

    "Agravo de Instrumento. Falência de sociedade limitada. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e extensão dos efeitos da falência aos sócios-administradores deferida a requerimento do Administrador Judicial e do representante do Ministério Público. Arrecadação de bens particulares dos sócios administradores. Desconsideração da personalidade jurídica decretada com base no artigo 50 do CC, sob o argumento de que houve desvio de finalidade. Prova segura de que a sociedade, cujo objeto social era a revenda de combustíveis, comercializava produtos adulterados. Denúncia do Ministério Público contra o administrador pela prática de crime contra a ordem econômica, além de cassação da inscrição da sociedade do cadastro de contribuintes de ICMS. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade mantida. Pedido subsidiário de preservação da metade ideal da esposa do sócio administrador rejeitado, em face de ser ela sócia e administradora da sociedade falida. Agravo desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 563.612.4/4-00, rel. Des. Pereira Calças.)

    Fábio Ulhoa ensina:

    O sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada responderá pessoalmente pelas obrigações sociais e, por isso, poderá ser responsabilizado no processo falimentar em duas hipóteses: quando participar de deliberação social contrária à lei ou contrato social (art. 1080, CC) e, juntamente com os demais sócios, pela integralização do capital social anteriormente subscrito (art. 1052, CC).[29] O administrador das limitadas, a seu turno, responderá pessoalmente pelas obrigações sociais quando descumprir os deveres inerentes a seu cargo (art. 1011, CC), sendo a responsabilidade sempre subjetiva[30].

  • Art. 50 CC . Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    COMO SE VÊ : O JUIZ NÃO PODE AGIR DE OFICIO.

     

     

    GABARITO ''A"

  • De fato, a letra A é inequivocamente a mais correta. Entretanto fiquei em dívida em relação a letra B. Entendo que em caso de abuso perpetrado pelo sócio, que se vale da empresa para prática do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da empresa (levantar o véu da empresa como afirma Tartuci), a fim de atingir o patrimônio do sócio, evidenciando, a meu sentir, uma distinção entre o patrimônio da sociedade empresarial (que deve responder por suas dívidas) e os do sócio. Não????? Por favor, me corrijam 

  • Questão merece ser anulada !

    LETRA C  , também está correta, vejamos o que diz o CDC :

     

     

    " Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. "

     

     

    A desconsideração da personalidade juridica, também conhecida como "disregard of legal entity"  é regulada de modo diverso no diploma do Código Civil, em que o Juiz só poderá realizar a desconsideração mediante provocação, no entato no Código de Defesa do Consumidor, ela poderá ser feita de OFÍCIO.

     

     

    FALTOU O ENUNCIADO DIZER, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL...  ai sim correta seria letra A.

     

  • A - (CORRETA) - De fato, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica de sociedades em comum. A uma porque sequer possuem personalidade pela ausência de registro de seus atos constitutivos. A duas porque são marcadas pela irregularidade (sem registro), o que torna os seus sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas (não há autonomia patrimonial). 

    B - (INCORRETA) - A teoria da disregard afasta a autonomia patrimonial da empresa ("existência distinta da pessoa jurídica").

    C - (INCORRETA) - O art. 50 do CC exige requerimento da parte interessada ou do MP para que o juiz promova a desconsideração da p.j.

    D - (INCORRETA) - Ao que parece, assertiva falsa porque o atingimento do patrimônio dos sócios-cotistas depende da desconsideração da p.j, que somente ocorre em face do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70059156364 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 11/08/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA, DE OFÍCIO, IMPOSSIBILIDADE.

    I. A demanda deve ser apreciada nos mesmos moldes e limites em que foi proposta, obedecendo ao princípio da congruência, previsto nos artigos 128 do e 460, ambos do CPC. Decisão agravada desconstituída, em parte.

    III. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que requer a comprovação pela parte interessada dos requisitos necessários a concessão da medida e não pode ser determinada de ofício.

    II. Uma vez afastada a inclusão do agravante no pólo passivo, em razão de desconsideração da personalidade jurídica decretada de ofício, deve ser levantada a constrição efetivada sobre o seu bem. Fato que prejudicada a analise da questão relativa a arguição de impenhorabilidade do bem.

    DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (Agravo de Instrumento Nº 70059156364, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 31/07/2014)

  • a) A invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é inócua pelo credor de sociedades em comum.  

    CORRETA. 

    Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica somente terá sentido diante das hipóteses de responsabilidade limitada dos sócios. Numa firma individual, por exemplo, em que o patrimônio da empresa e do titular se confundem, não há que se falar em disregard doctrine, porque não há limitação de responsabilidade a ser rompida. Da mesma forma, não faz sentido falar em superação da personalidade jurídica numa sociedade em comum, assim denominada a sociedade irregular ou de fato, pelo Código Civil de 2002, pois aí a responsabilidade dos sócios já é ilimitada.[100]

    No caso do empresário individual, inexiste um patrimônio distinto. Os bens particulares e os bens negociais formam um patrimônio único. Assim, na eventualidade de dívidas contraídas em decorrência da atividade negocial, tanto os bens particulares quanto os destinados ao exercício do comércio responderão pelo cumprimento das obrigações existentes. O mesmo ocorre com as chamadas sociedades irregulares ou de fato, e as sociedades em comum.[101]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9864&revista_caderno=8

    b) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica estabelece a existência distinta da pessoa jurídica de seus sócios.

    FALSO.Teoria da desconsideração ou despersonificação das pessoas jurídicas é a suspensão temporária da autonomia da pessoa jurídica de modo a estender a execução aos bens particulares dos sócios e administradores.

    c)  A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada de ofício pelo juiz, em caso de abuso da personalidade jurídica ou pela confusão patrimonial. 

    FALSO. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público

    d) A desconsideração da personalidade jurídica atinge os quotistas de sociedade limitada, na hipótese de falência por dívidas comerciais.  

    FALSA. No código civil só existem duas hipóteses para desconsiderar a pessoa jurídica: desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

  • Não faz sentido desconsiderar a personalidade juridica da sociedade em comum se ela nem possue tal qualificação. A sociedade em comum se caracteriza por ser uma sociedade que não possui registro, inexistindo personalidade juridica. Então, uma vez que seus socios pratiquem confusão patrimonial ou desvio de finalidade (requisitos para a desconsideração) não seria necessario decretar a desconsideração da personalidade juridica, já que o credor poderá em qualquer situação garantir sua divida atraves do patrimonio pessoal dos socios.

  • A sociedade em comum é um tipo de sociedade cujos atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro próprio, sendo pois, sociedades não personificadas. Estas sociedades se regem por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando forem compatíveis.

    Fonte: Jurisway

  • A questão quer conhecimento sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

    A) A invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é inócua pelo credor de sociedades em comum.  

    A sociedade em comum é uma sociedade empresária de fato ou irregular, pois não há registro, não havendo personalidade jurídica, e todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    A teoria da desconsideração da personalidade jurídica busca atingir o patrimônio pessoal dos sócios, porém, estando diante de uma sociedade em comum, não há separação entre os bens da sociedade e os bens dos sócios, não havendo desconsideração da personalidade jurídica (pois não há personalidade jurídica da sociedade), sendo acionados, diretamente, os bens dos sócios.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica estabelece a existência distinta da pessoa jurídica de seus sócios.


    A teoria da desconsideração da personalidade jurídica afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando de forma direta, pessoal e ilimitada o sócio, por obrigação que originalmente caberia à sociedade.

    Incorreta letra “B”.


    C) A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada de ofício pelo juiz, em caso de abuso da personalidade jurídica ou pela confusão patrimonial. 

    Código Civil:


    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada de ofício pelo juiz, devendo ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 

    Incorreta letra “C”.


    D) A desconsideração da personalidade jurídica atinge os quotistas de sociedade limitada, na hipótese de falência por dívidas comerciais.  


    Código Civil:


    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, atingindo os bens pessoais dos sócios.

    Incorreta letra “D”.

    Fontes:

    Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial : direito de empresa. 26. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

    Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Gabarito A.

  • Inócuo = inofensivo, que não provoca prejuízo ou danos, que não oferece perigo;

  • letra a) CORRETA

    letra B) CORRETA

    Tem gente confunidndo exinção da empresa com distinção. está certíssim o quando diz que "estabelece a existência distinta de pessoa jurídica de seus sócios"; com efeito, existe sim a distinção entre pessoa jurídica e natural.... a questão não fala em extinção da empresa etc. como falaram acima.

    letra C) CORRETA

    O CDC admite a desconsideração de ofício. Quem advoga, vê isso td hora. normal e bastante comum o juiz desconsiderar de ofício quando se trata de relações consumeristas.

    letra D) INCORRETA

     

    verifiquem se a banca não anulou pois está obviamente  nula na medida que apresenta mais de um gabarito como correto.

  • III Jornada de Direito Civil - Enunciado 229

    A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.

  • Essa questão foi muito boa (apesar de eu ter errado), realmente a sociedade em comum não tendo personalidade não tem como sofrer desconsideração da personalidade juridica.