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a) São patenteáveis as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie.
Falso.
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
b) É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Verdadeiro.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
C) Pode ser considerada invenção ou modelo de utilidade as descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos.
Falso.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
d) A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Falso.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
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Sobre a D. Foi retirado o "não".
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Lei 9.279
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Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (O MODELO DE UTILIDADE IRÁ MELHORAR ALGO QUE JÁ EXISTE, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UMA INVENÇÃO).
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
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Gabarito letra (B)
a) São patenteáveis as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie.
Art. 18. Não são patenteáveis:
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
b) É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Letra da Lei
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
c) Pode ser considerada invenção ou modelo de utilidade as descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
d) A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
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A questão
tem por objeto tratar propriedade industrial no tocante a concessão da patente.
As patentes são reguladas pela Lei 9279/96. Uma vez concedidas, as patentes de
invenção e modelo de utilidade integram o estabelecimento, mas, não possuem
tangibilidade, são bens intangíveis. Em princípio, são objeto de proteção em
todo o território nacional. As patentes são concedidas para invenções e modelo
de utilidade. O legislador não conceituou a invenção, trazendo apenas a
definição de modelo de utilidade.
Letra A)
Alternativa Incorreta. A Lei de PI
determina em seu art. 18, que não poderão ser patenteáveis: I - o que for
contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os
respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de
transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos,
exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de
patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial -
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta (art. 18, LPI).
O conceito de
microrganismos transgênicos encontra-se estampado no art. 18, §1º, LPI: “são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem,
mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma
característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais”.
Letra B) Alternativa
Correta. Dispõe o art. 9º, LPI que é patenteável como modelo de utilidade o
objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que
apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em
melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Letra C) Alternativa Incorreta. A Lei de PI em seu artigo 10,
determina o que não se considera invenção nem modelo de utilidade: I -
descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções
puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais,
contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI
- apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos
operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos
naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela
isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Letra D)
Alternativa Incorreta. Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos
da:
a) Novidade – algo que ainda não existe,
novo.
b) Atividade inventiva – Notem que a
invenção se caracteriza como algo novo.
A invenção
é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não
decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. (arts. 13, LPI).
c) Aplicação industrial - quando possam
ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).
Gabarito do Professor: B
Dica: DICA: Cuidado para não confundir a invenção com a descoberta. A proteção da
invenção ocorre por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI,
cumpridos os requisitos legais para sua concessão. Já a descoberta não pode ser
objeto de proteção. Não podemos confundir os conceitos de invenção e
descoberta. Sergio Campinho trata a diferença dos institutos de forma clara e
objetiva, elencando que: “a descoberta consiste na explicitação, na
exteriorização de uma coisa, até então desconhecida, mas já existente na
natureza ao passo que a invenção implica a criação de algo novo, de uma coisa
inexistente, pressupondo a ação do trabalho humano na produção dessa coisa
nova” (p. 353).
1. Campinho, S. (2014). O direito de empresa à
luz do código civil (13ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar.