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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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a) ERRADO. LC 150, Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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b) CERTO. LC 150, Art. 11. § 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
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c) ERRADO. LC 150, Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
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d)ERRADO. LC 150, § 1o É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
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Fé em Deus, não desista.
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I - ERRADO - Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015. (http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/empregado_domestico.htm)
II - CERTO - previsto no § 2º, do artigo 11, da Lei Complementar nº 150/2015. Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º.
§ 1º – O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
§ 2º – A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.
III - ERRADO - Segundo Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. http://www.regrastrabalhistas.com.br/artigos/48-empregado/3825-comentarios-ao-projeto-de-lei-dos-domesticos#ixzz4GeI2eDPr
IV - ERRADO - A nova regulamentação do trabalho doméstico acrescenta ainda a vedação de desconto relativo às despesas com transporte e hospedagem no caso de acompanhamento em viagem. Além disso, deixa claro que poderão ser feitos descontos nos casos de adiantamento salarial, plano de saúde, seguro, previdência privada, desde que expressamente autorizados pelo empregado e no percentual máximo de 20%, nos mesmos moldes estabelecidos pelo art. 462 da CLT. http://www.regrastrabalhistas.com.br/artigos/48-empregado/3825-comentarios-ao-projeto-de-lei-dos-domesticos#ixzz4GeJOpeDl
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essa Lcp 150 vai me fuder ainda com esses numeros :'(.
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Bem, 1 mes depois venho comentar de novo...e agora no lugar de reclamar, vou ajudar:
A - INCORRETO: DOMESTICO
- continuo, subordinado, oneroso,pessoal, sem finalidade lucrativa, menor de 18 anos não pode, + 2 dias por semana( 3 em diante.)
B - GABARITO
viagem : 25 % tanto no domestico, quando ao empregado regido pela CLT.
C - INCORRETO: descanso do domestico:
min. 1 hora, max. 2 horas
- prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
D- INCORRETO: tem que ler muito esse art. so que para simplificar - ADIANTAMENTO SALARIAL - até 20%.
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A limitação da dedução salarial a 20% está no art. 18. O colega só disse o parágrafo (1º).
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Na realidade a questão não tem resposta CORRETA, mas sim, MENOS ERRADA, pois a Assertiva (B) não menciona que o acordo deve ser ESCRITO tornando-a incompleta/incorreta.
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GABARITO: B
LC 150/2015
Art. 11. § 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 3 (três) dias por semana.
A letra "A" está errada porque o empregado doméstico será aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana,
Art. 1o da LC 150\2015 Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção n
o 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o
Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
B)
A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal, poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.
A letra "B" está correta porque o artigo 11 da LC 150\2015 menciona o que diz a questão.
Art. 11 da LC 150\2015 Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.
§ 1o O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
§ 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.
C)
É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, sendo inválida cláusula de acordo contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada.
A letra "C" está errada porque será admitida a redução de 30 minutos mediante acordo escrito entre empregado e empregador.
Art. 13 da LC 150\2015 É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
D)
É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 30% (trinta por cento) do salário.
A letra "D" está errada porque é facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
Art. 18 da LC 150\2015 É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
§ 1o É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
§ 2o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§ 3o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
§ 4o O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
O gabarito da questão é a letra "B.
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Bem, 1 mes depois venho comentar de novo...e agora no lugar de reclamar, vou ajudar:
A - INCORRETO: DOMESTICO
- continuo, subordinado, oneroso,pessoal, sem finalidade lucrativa, menor de 18 anos não pode, + 2 dias por semana( 3 em diante.)
B - GABARITO
viagem : 25 % tanto no domestico, quando ao empregado regido pela CLT.
C - INCORRETO: descanso do domestico:
min. 1 hora, max. 2 horas
- prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
D- INCORRETO: tem que ler muito esse art. so que para simplificar - ADIANTAMENTO SALARIAL - até 20%.
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NO caso de não pagamento dos 25% previstos nem sua compensação em banco de horas, em eventual processo, esse valor não pago teria caráter salarial, refletindo, assim, em eventuais verbas rescisórias?