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Correta letra - A) Súmula nº 206. FGTS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Atenção que a letra B possui redação já modificada!
ATUAL - Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
ANTIGA - Histórico:Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 362 FGTS – Prescrição
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho
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B) Incorreta. O STF decidiu que nao é mais trintenária a prescrição referente aos depósitos do FGTS realizados pelo empregador. O TST ajustou seu entendimento para acompanhar o STF, sendo a presrição agora de 5 anos, igual o restante das verbas trabalhistas.
C) Incorreta. O regime do FGTS veio justamente para substituir a establidade decenal. O legislador buscou criar outra proteção ao extinguir a estabilidade decenal. Em vez de adquirir estabilidade com 10 anos de serviço o empregado passou a ter direito a multa de 40% dos valores recolhidos bem como sacar a quantia do FGTS em caso de demissão sem justa causa. Quando veio a lei que instituiu o regime do FGTS foi facultado aos empregados optar por um dos regimes, sendo proibido acumulá-los. Já quanto as estabilidades constratuais, são plenamente compatíveis com o regime do FGTS, pois decorrem da vontade das partes e não são obrigatórias.
D)Incorreta. É o oposto, conforme comentei na alternativa anterior a equivalência dos institutos é jurídica, os dois servem para desestimular a dispensa sem justa causa e proteger o empregado. Ocorre que economicamente o regime anterior (estabilidade decenal) era mais vantajoso economicamente. O empregado adquiria establidade após 10 anos e tinha direito a uma indenzação, que era maior que a multa 40% do FGTS +saque dos valores que é a regra atual. O TST interpretou que a equivalência é jurídica (os dois sistemas servem para a mesma coisa) e não econômica (não servem para o empregado receber o mesmo valor a título da indenização), assim entendeu indevidas compensações nas ações que foram ajuizadas na época por quem trocou a establidade pelo regime do FGTS, querendo cobrar a diferença.
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Importante destacar as súmulas das letras c) e d) -
SUM-98 FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula no 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ no 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
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Diz a Súmula que “SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.”
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A - CORRETA. Segundo a Súmula nº 206 do TST : A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
B - ERRADA - Vide Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação)
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
III - ERRADA - OJ 299, atual item II da Súmula 98 - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime de FGTS, diversamente ocorre com a estabilidade decenal (art. 492-CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.
D - ERRADA . Súmula nº 98 do TST - FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003). http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-98
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A - CORRETA. Segundo a Súmula nº 206 do TST : A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
B - ERRADA - Vide Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação)
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
III - ERRADA - OJ 299, atual item II da Súmula 98 - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime de FGTS, diversamente ocorre com a estabilidade decenal (art. 492-CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.
D - ERRADA . Súmula nº 98 do TST - FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003). http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-98
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Considerações sobre SÚMULA 98 TST
A estabilidade decenal não se pode equiparar economicamente com o FGTS, apenas juridicamente, ambas apenas possuem a mesma intenção, servir como uma proteção ao trabalhador. Ou seja, mesmo que a pessoa já tenha o direito adquirido da estabilidade decenal ela interrompe-se em 1988, quando o FGTS para a ser a proteção obrigatória, sendo assim o indivíduo não pode exigir diferenças financeiras que ocorreriam após 1988 entre a estabilidade e o FGTS para o empregador perante a Justiça do Trabalho.
O que poderia ocorrer legalmente era o empregado pedir retroação do FGTS.
DL 99684/1990:
Art. 4° A opção pelo regime de que trata este regulamento somente é admitida para o tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, podendo os trabalhadores, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1° de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, quando posterior.
O que alguns empregados espertos fizeram foi pedir a retroação, para o dinheiro ficar "disponível" em sua conta na CEF, contudo não retroagiam todo o tempo trabalhado, ainda deixavam 10 anos para adquirirem o direito sobre Estabilidade Decenal. Ou seja, se tivesse começado a trabalhar em 1970, pediam retroação só até 1980 visto que os ganhos da Estabilidade Decenal eram um pouco maiores que o FGTS (a não ser se ocorresse demissão sem justa causa, pois a multa dos 40% fariam o FGTS ser melhor).
A lei 5107/66 criou o FGTS, posteriormente a referida lei foi substituída pela Lei 8036/90, a qual regula o FGTS atualmente.
Sugiro o seguinte endereço: https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/112021514/trabalhador-tem-direito-a-indenizacao-por-estabilidade-decenal-de-periodo-anterior-a-opcao-pelo-fgts
Sou um pouco leigo no assunto, mas espero ter ajudado. Bons estudos.
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