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GABARITO E
Lei 8.666
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Basta o conhecimento do texto de lei para resolver essa questão. Segundo a Lei 8.666 de 90:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Bons estudos.
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LETRA E CORRETA
LEI 8.666
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Lei 8.666 - 2 anos; e
Lei 10.520 - 5 anos (pregão)
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Complementando : Suspensão é diferente da inidoneidade pois, esta ocorrerá perante toda a administração pública, a suspensão não !
A suspensão do direito de licitar constitui uma das cláusulas exorbitantes. O objetivo dessa sanção é a garantia do interesse público e não um privilégio concedido ao Poder Público. Essa penalidade tem como objetivo impedir o infrator de participar de certames licitatórios bem como de contratar com a Administração. A suspensão do direito de licitar está prevista no art. 87 da Lei n. 8.666/93, nos seguintes termos: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: [...] III — suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Declaração de inidoneidade para licitar com o Poder Público
A declaração de inidoneidade é o impedimento do particular inidôneo de participar de procedimentos licitatórios, em todos os entes e órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei n. 8.666/93
GABARITO E
BONS ESTUDOS
" LUTE SEMPRE, UM DIA SEU SONHO SERÁ REALIZADO, DEUS NÃO DESAMPARA QUEM ESTUDA"
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tbm poderá ser aplicada advertência e multa. e somente a multa pode ser acumulada com as demais.
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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato :
I - advertência;
II - multa
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (ATÉ 2 anos)
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LEI 8666 - ART.87 PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ GARANTIDA A PRÉVIA DEFESA, APLICAR AO CONTRATADO AS SEGUINTES SANÇÕES:
I- ADVERTÊNCIA;
II- MULTA, NA FORMA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO OU NO CONTRATO;
III- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS;
IV- DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PUNIÇÃO OU ATÉ QUE SEJA PROMOVIDA A REABILITAÇÃO PERANTE A PRÓPRIA AUTORIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE, QUE SERÁ CONCEDIDA SEMPRE QUE O CONTRATADO RESSARCIR A ADMINISTRAÇÃO PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES E APÓS DECORRIDO O PRAZO DA SANÇÃO APLICADA COM BASE NO INCISO ANTERIOR.