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ID
1962802
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, estabelece que, pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado, dentre outras, a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

    Lei 8.666 

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

     

     

  • Basta o conhecimento do texto de lei para resolver essa questão. Segundo a Lei 8.666 de 90:

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    Bons estudos.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

  • Lei 8.666 - 2 anos; e

    Lei 10.520 - 5 anos (pregão)

  • Complementando : Suspensão é diferente da inidoneidade pois, esta ocorrerá perante toda a administração pública, a suspensão não ! 

     

    A suspensão do direito de licitar constitui uma das cláusulas exorbitantes. O objetivo dessa sanção é a garantia do interesse público e não um privilégio concedido ao Poder Público. Essa penalidade tem como objetivo impedir o infrator de participar de certames licitatórios bem como de contratar com a Administração. A suspensão do direito de licitar está prevista no art. 87 da Lei n. 8.666/93, nos seguintes termos: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: [...] III — suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    Declaração de inidoneidade para licitar com o Poder Público

    A declaração de inidoneidade é o impedimento do particular inidôneo de participar de procedimentos licitatórios, em todos os entes e órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei n. 8.666/93

     

    GABARITO E

    BONS ESTUDOS

     

    " LUTE SEMPRE, UM DIA SEU SONHO SERÁ REALIZADO, DEUS NÃO DESAMPARA QUEM ESTUDA"

  • tbm poderá ser aplicada advertência e multa. e somente a multa pode ser acumulada com as demais.

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato :

     

    I - advertência;

    II - multa

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (ATÉ 2 anos)

  • LEI 8666 - ART.87 PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ GARANTIDA A PRÉVIA DEFESA, APLICAR AO CONTRATADO AS SEGUINTES SANÇÕES:

    I- ADVERTÊNCIA;

    II- MULTA, NA FORMA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO OU NO CONTRATO;

    III- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS;

    IV- DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PUNIÇÃO OU ATÉ QUE SEJA PROMOVIDA A REABILITAÇÃO PERANTE A PRÓPRIA AUTORIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE, QUE SERÁ CONCEDIDA SEMPRE QUE O CONTRATADO RESSARCIR A ADMINISTRAÇÃO PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES E APÓS DECORRIDO O PRAZO DA SANÇÃO APLICADA COM BASE NO INCISO ANTERIOR.