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GABARITO: B
LC 101/2000
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
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Vou um pouquinho além do grande comentário do colega Cristiano Nunes, visto que, o artigo supracitado é um assunto bastante cobrado e principalmente por causa dos prazos que ele traz e as bancas costumam cobrar.
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF 101/00
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; (30/04)
II - Estados, até trinta e um de maio. (31/05)
(Cobrado sempre) >>>
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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ATÉ 30/06 ---> O Poder Executivo da União promoverá a CONSOLIDAÇÃO NACIONAL das contas dos estes da Federação.
ATÉ 31/05 ---> Os Estados encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União.
ATÉ 30/04 ---> Os Municípios encaminharão suas contas ao Poder executivo da União ( com cópria para o Poder Executivo do respectivo Estado)
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Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; (30/04)
II - Estados, até trinta e um de maio. (31/05)
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
ATÉ 30/06 - O Poder Executivo da União promoverá a CONSOLIDAÇÃO NACIONAL das contas dos estes da Federação.
ATÉ 31/05 - Os Estados encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União.
ATÉ 30/04 - Os Municípios encaminharão suas contas ao Poder executivo da União ( com cópria para o Poder Executivo do respectivo Estado)
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Art. 51. O PODER EXECUTIVO DA UNIÃO promoverá, até o dia 30 DE JUNHO, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao EXERCÍCIO ANTERIOR, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
GABARITO -> [B]
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O Poder Executivo Federal é responsável por fazer a consolidação e a apresentação das suas contas, das contas dos Estados e as dos Municípios.
LRF Comentada e Esquematizada Estratégia concursos.