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GABARITO: D
LC 101/2000
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
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Gabarito D
CF. Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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rt. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
não poderia ser a letra A?
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Aiai....cada uma que aparece aqui!!
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Igor lima, você deve ter lido com pressa, preste atenção:
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
O ente pode promover limitação de empenho.
Abraço!
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LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL:
O excedente tem que ser eliminado nos 2 quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre (art. 23, LRF).
LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA
O excedente tem que ser eliminado nos 3 quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 25% no primeiro quadrimestre (art. 31, LRF).
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 SERÃO DUPLICADOS no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
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Se a dívida consolidada passar do limite -> tem que reconduzir nos 3 próximos quadrimestres, sendo 25% no primeiro.
Nesse tempo:
- proibição de operação de crédito (inclusive ARO), exceto p/ refinanciar o principal da dívida mobiliária;
- o resultado primário vai ser o necessário à recondução ao limite [daí pode promover limitação de empenho (pra dar o turbo na economia)].
Se vencer o prazo e a dívida não for reconduzida -> o ente fica impedido de receber transferências voluntárias.
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NÃO ALCANÇADA A REDUÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO, E ENQUANTO PERDURAR O EXCESSO,O ENTE NÃO PODERÁ:
I-RECEBER TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA;
ll-OBTER GARANTIA,DIRETA OU INDIRETA,DE OUTRO ENTE;
lll-CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO,RESSALVADAS AS DESTINADAS AO REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA DA MOBILIÁRIA E AS QUE VISEM Á REDUÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL.
FONTE:AULA SOBRE A LEI LRF DO Q CONCURSO.
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CF.
Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
LC 101/2000
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL:
O excedente tem que ser eliminado nos 2 quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre (art. 23, LRF).
LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA
O excedente tem que ser eliminado nos 3 quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 25% no primeiro quadrimestre (art. 31, LRF).
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 SERÃO DUPLICADOS no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
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Ele quer a proibição ... Ele não estará impedido de realizar a limitação de empenho.