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ID
1962814
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    LC 101/2000

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    .

    .

    .

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

     

  • (LC 101. Art 37)

    Equiparam-se a operações de crédito:

    1. Antecipações de receitas antes da ocorrência do fato gerador do tributo ou contribuição

    2. Antecipações de receitas das empresas estatais, excetuando, na forma da legislação, os lucros e dividendos.

    3. A assunção de compromissos de quaisquer formas com fornecedores, excetuando as estatais dependentes.

    4. De obrigação sem autorização orçamentária, ainda que para pagamento posterior.

  • Lembrando que além do rol do artigo 37, há previsão no artigo 29 de que:

    § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • LRF – art 37 - Equiparam-se a operações de crédito e são vedados:

    I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido [...];

    II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    III- assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias e serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação para empresas estatais dependentes;

    IV- a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

  •           Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

            I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

     

            II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

     

            III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

     

            IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

  • Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

            I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

            II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

            III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

            IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.