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GABARITO E
Lei 8.666
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
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Sobre a assertiva C:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
A exigência da garantia é facultativa, mas, caso exista, deve obrigatoriamente estar prevista no instrumento convocatório.
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a) A modalidade de garantia a ser adotada é escolhida pelo contratado;
b) O limite da garantia pode chegar a cinco por cento do valor do contrato;
c) Sua previsão no instrumento convocatório é obrigatória. Se não estiver prevista no edital, a administração não a poderá exigir;
d) Modalidades de garantia: Caução em dinheiro ou títulos de dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária;
e) Correta.
Fonte, 8666:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras,
serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a
forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado
pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor
do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994
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LETRA E CORRETA
LEI 8.666
ART. 56 § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
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Apenas complementando a ótima análise feita pelo Hic Nunc, o limite da garantia pode chegar a 10% do valor do contrato, e não a 5%.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
Bons estudos.
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Letra E.
Seria ótimo se no Brasil essa letra B fosse verdadeira, como ocorre nos EUA onde o limite da garantia é 110%!!
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GABARITO LETRA E
LEI 8.666/93
A)ERRADA.Art. 56.§ 1o Caberá ao CONTRATADO OPTAR por uma das seguintes modalidades de garantia:
B)ERRADA.Art. 56. § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo NÃO EXCEDERÁ a cinco por cento (5%) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento (10%)do valor do contrato.
C)ERRADA.Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
D)ERRADA.Art. 56. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
E)CERTA.ART. 56 § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEU
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Resuminho sobre GARANTIA
- É facultativa;
- Se houver, é cláusula necessária no contrato;
- A administração escolhe se vai pedir ou não;
- A contratada que escolhe a modalidade;
- São 3 tipos: CaSeFia - Caução em dinheiro ou título da dívida pública, Seguro-Fiança e Fiança Bancária;
- Será devolvida ao fim do processo, se tudo correr bem;
- O contratado perderá ter descontado o valor da sua garantia pra ressarcir danos que causar na execução ou até mesmo perder o valor inteiro dela, dependendo do dano;
- O valor é, em regra, até 5% do valor do contrato, mas poderá ser elevado até 10% quando for obra/serviço de grande vulto + complexo e de grande risco.