SóProvas


ID
1962859
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os poderes administrativos, aquele que decorre da atribuição constitucional conferida ao chefe do Poder Executivo Federal para expedir atos normativos com finalidade de cumprimento das leis, e aquele que compreende a competência atribuída a autoridades administrativas para que possam impor penas disciplinares a funcionários sob sua subordinação, são, respectivamente, o poder

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

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    Hely Lopes Meirelles enumera a existência dos seguintes poderes administrativos:

     

    (1) poder vinculado: Quando se é vedada qualquer análise quanto à conveniência ou oportunidade dos atos a serem praticados. Nessas situações, é mínima a margem de decisão de que goza o administrador e diz-se que ele está agindo de maneira vinculada.

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    (2) poder discricionário: São casos em que a Administração tem liberdade para decidir como e quando agir. São situações em que é lícito ao administrador decidir sobre a conveniência e a oportunidade para praticar determinados atos.

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    (3) poder hierárquico: É aquele conferido à autoridade administrativa para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de coordenação e subordinação entre os servidores sob sua chefia.

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    (4) poder disciplinar: O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

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    (5) poder regulamentar: O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).

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    (6) poder de polícia: Consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.

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    TRABALHANDO UM POUCO MAIS O PODER HIERÁRQUICO:

     

    Poder hierárquico:

    - Dar ordens

    - Delegar

    - Fiscalizar

    - Avocar

    - Rever

     

    -> AVOCAÇÃO

    - só pode ser vertical (com subordinação )

    - movimento centrípeto. ( fora para dentro )

    - motivo relevante e justificado

    - excepcional

    - temporária

     

    -> DELEGAÇÃO:

    - circunstância de índole técnica, social, econômica e territorial

    - pode ser vertical ( com hierarquia ) ou horizontal ( sem hierarquia)

    - movimento centrífugo ( dentro para fora )

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    Fé em Deus, não desista.

  • O poder de polícia pelo que eu entendo é destinado aos partoculares, e o disciplinar aos funcionários da admpub.

    Daí, fui por eliminação

  • (CESPE/TJ-AL/ANALISTA JUDICIÁRIO/2012) O poder disciplinar da administração pública autoriza-lhe a apurar infrações e a aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, assim como aos invasores de terras públicas. ERRADO

     

    (CESPE/TJ-PA/JUIZ/2012) Segundo a doutrina, o exercício do poder disciplinar pela administração pública deve ficar adstrito à apuração de infrações e à aplicação de penalidades aos servidores públicos. ERRADO

     

    (CESPE/DPU/ECONOMISTA/2010) O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão. CERTO

     

    (CESPE/INSS/ENGENHEIRO CIVIL/2010) O poder disciplinar é exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades não somente aos servidores públicos, mas também às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. CERTO

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - STF - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ; 

    O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia, razão por que não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração.

    GABARITO: CERTA.

     

     


     

    Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ; 

    Suponha que um particular vinculado à administração pública por meio de um contrato descumpra as obrigações contratuais que assumiu. Nesse caso, a administração pode, no exercício do poder disciplinar, punir o particular.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ; Poder de polícia; 

    As sanções impostas pela administração a servidores públicos ou a pessoas que se sujeitem à disciplina interna da administração derivam do poder disciplinar. Diversamente, as sanções aplicadas a pessoas que não se sujeitem à disciplina interna da administração decorrem do poder de polícia.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

     

  • Letra B,    acertei , mas  fiquei um pouco na dúvida.

  • COMPLEMENTANDO : 

    Poder Disciplinar

     

    Conceito:

    Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.

     

    A expressão “agentes públicos” abrange todos que se encontram na Administração Pública, incluindo-se funcionários, empregados e contratados em caráter temporário.

     

    Tipos de sanções:

    O poder disciplinar abrange somente as sanções administrativas, como por exemplo, a advertência, a multa, a suspensão e a demissão. Entretanto, não podemos esquecer que existem sanções penais e civis que podem ser aplicadas ao caso concreto, embora não façam parte do poder disciplinar.

    Competência para legislar sobre sanções administrativas:

    Tanto a União, como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre sanções administrativas. Ex: Cassação de aposentadoria está prevista no estatuto do servidor estadual e federal.

     

    Limites ao exercício do poder disciplinar:

     

    Necessidade de abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar (instrumentos para apurar irregularidades da área administrativa).

    Necessidade de oferecimento ao servidor de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF). Há presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF). Se forem violados, será inconstitucional.

    Necessidade de motivação da decisão: A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. Até mesmo quando deixar de aplicar uma penalidade deverá motivar o ato, pois se era caso de aplicar e não o fez, recairá em condescendência criminal (art. 320 do CP).

    Segundo o artigo 140 da lei 8112/90, motivar tem duplo significado. Assim, o ato de imposição de penalidade sempre mencionará o fundamento legal (dispositivos em que o administrador baseou sua decisão) e causa da sanção disciplinar (fatos que levaram o administrador a aplicar o dispositivo legal para aquela situação concreta).

    Conforme o artigo 180 da lei 8112/90 (Estatuto do servidor público federal), o administrador, no momento de aplicar a pena deve observar obrigatoriamente: A natureza da infração; a gravidade da infração; prejuízos que ela causou para o serviço público; atenuantes e agravantes no caso concreto; antecedentes do servidor. O administrador pode estabelecer um juízo de valores (discricionariedade) para aplicar as penalidades previstas na lei, tendo em vista os elementos acima.

    Poder Regulamentar : 

    PODER REGULAMENTAR ou NORMATIVO

     

    Di Pietro não chama assim. Ela diz que o nome certo é poder NORMATIVO que é mais abrangente.

    Poder regulamentar nada mais é do que o poder de disciplinar, normatizar, regulamentar sendo ele complementar à lei e à sua fiel execução.

     

    Atos administrativos no exercício poder regulamentar: regulamento, instrução normativa, portaria, resolução, regimento, deliberação. São todos exemplos do exercício do poder regulamentar. O principal exemplo é o regulamento.

     

    Gabarito B

    Bons estudos

  • Que falta faz uma mãozinha com o polegar para baixo!

  • Poder Regulamentar -> MEIRELLES conceitua que regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, por meio de decreto, visando a explicar modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente).

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    Poder disciplinar.

    Marcelo CAETANO já advertia:

    "o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público."(3)

    O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803

  • GABARITO - LETRA B

     

    Poder Regulamentar/Normativo:  aquele que decorre da atribuição constitucional conferida ao chefe do Poder Executivo Federal para expedir atos normativos com finalidade de cumprimento das leis.

     

    Poder Disciplinar: aquele que compreende a competência atribuída a autoridades administrativas para que possam impor penas disciplinares a funcionários sob sua subordinação

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • gabarito Letra B

     

    Poder regulamentar:                                                      

       *poder regulamentar;                                                                                                                                                                                    I) em sentindo estrito ele é privativo do poder executivo ( presidente, governadores, e prefeitos) com decretos e regulamentos.                                                                                                                                                                                                       II) Em sentido amplo: podem ser delegados aos seus subordinados                                                                                                     *Poder inerente e privativo ao Chefe do Executivo (presidente, governador e prefeito) para editar atos administrativos normativos. decretos.                                                                                                                          

     * Atos normativos: são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder

     

    Poder disciplinar:                                                                                                    

      *Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplina interna da Adm, cometem infrações (servidores e particulares com vínculo contratual com a Adm.).

    *Não se confunde com o poder punitivo do Estado (exercido pelo Poder Judiciário para punir infrações de natureza civil e penal ex: atos de improbidade).

    *Admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade).                                   

      *o poder disciplinar não se confunde com o poder de polícia, ao qual se sujeitam todas as pessoas que exerçam atividades que possam de alguma forma, acarretar risco ou transtorno à sociedade, a exemplo das empresas de construção civil, dos motoristas, dos comerciantes de alimentos, dos portadores de arma de fogo etc.

  • Poder Regulamentar

    - Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos

     

    Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo

     

    - Decreto de execução: dar fiel execução às leis administrativas; não podendo ser delegado; atos de caráter geral e abstrato

     

    Atos normativos secundarios: não podem inovar o ordenamento jurídico

     

    Decreto autônomo: não precisa de lei prévia; apenas para (i) Organizar a Adm. Pública, sem aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos ou (ii) extinção de cargos públicos vagos. Pode ser delegado

     

    - O Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar

     

    Controle Judicial: Em caso de conflito com a lei que regumalenta, não cabe ADI (esta, apenas para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição)
     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Poder Disciplinar

     

    > Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplica interna da Adm., cometem infrações (Servidores e particulares com vínculo contratual

     

    > Não se confude com o poder punitivo do Estado (exercido pelo Poder Judiciário para punir infrações de natureza civil e penal - ex: atos de improbidade)

     

    > Admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade)

  • CORRETA (B)

  • GABARITO B

     

     

    PODER NORMATIVO / REGULAMENTAR

     

     

    Gênero
                Poder Normativo => pode ser editado por quaisquer autoridades administrativas.

     Espécie
                 Poder Regulamentar => exclusivo dos chefes do poder executivo - Presidente; Governadores e Prefeitos.

    Temos como algumas características básicas:

    - não pode inovar na ordem jurírdica;

    - não pode criar direitos ou obrigações;

    - servem para complementar as leis

    - espécies de atos normativos: resoluções; portarias; decretos; instruções normativas;

    - existe o chamado decreto autônomo => CF - Art. 84, iniciso VI => desde que não haja aumento de despesas nem criação ou extinção de Órgãos Públicos.

     

     

    bons estudos

  • PODER REGULAMENTAR ou NORMATIVO