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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Hely Lopes Meirelles enumera a existência dos seguintes poderes administrativos:
(1) poder vinculado: Quando se é vedada qualquer análise quanto à conveniência ou oportunidade dos atos a serem praticados. Nessas situações, é mínima a margem de decisão de que goza o administrador e diz-se que ele está agindo de maneira vinculada.
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(2) poder discricionário: São casos em que a Administração tem liberdade para decidir como e quando agir. São situações em que é lícito ao administrador decidir sobre a conveniência e a oportunidade para praticar determinados atos.
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(3) poder hierárquico: É aquele conferido à autoridade administrativa para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de coordenação e subordinação entre os servidores sob sua chefia.
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(4) poder disciplinar: O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
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(5) poder regulamentar: O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).
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(6) poder de polícia: Consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.
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TRABALHANDO UM POUCO MAIS O PODER HIERÁRQUICO:
Poder hierárquico:
- Dar ordens
- Delegar
- Fiscalizar
- Avocar
- Rever
-> AVOCAÇÃO
- só pode ser vertical (com subordinação )
- movimento centrípeto. ( fora para dentro )
- motivo relevante e justificado
- excepcional
- temporária
-> DELEGAÇÃO:
- circunstância de índole técnica, social, econômica e territorial
- pode ser vertical ( com hierarquia ) ou horizontal ( sem hierarquia)
- movimento centrífugo ( dentro para fora )
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Fé em Deus, não desista.
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O poder de polícia pelo que eu entendo é destinado aos partoculares, e o disciplinar aos funcionários da admpub.
Daí, fui por eliminação
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(CESPE/TJ-AL/ANALISTA JUDICIÁRIO/2012) O poder disciplinar da administração pública autoriza-lhe a apurar infrações e a aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, assim como aos invasores de terras públicas. ERRADO
(CESPE/TJ-PA/JUIZ/2012) Segundo a doutrina, o exercício do poder disciplinar pela administração pública deve ficar adstrito à apuração de infrações e à aplicação de penalidades aos servidores públicos. ERRADO
(CESPE/DPU/ECONOMISTA/2010) O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão. CERTO
(CESPE/INSS/ENGENHEIRO CIVIL/2010) O poder disciplinar é exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades não somente aos servidores públicos, mas também às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. CERTO
Prova: CESPE - 2013 - STF - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ;
O poder disciplinar da administração pública decorre da relação de hierarquia, razão por que não se admite a aplicação de penalidade ao particular sem relação contratual com a administração.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ;
Suponha que um particular vinculado à administração pública por meio de um contrato descumpra as obrigações contratuais que assumiu. Nesse caso, a administração pode, no exercício do poder disciplinar, punir o particular.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ; Poder de polícia;
As sanções impostas pela administração a servidores públicos ou a pessoas que se sujeitem à disciplina interna da administração derivam do poder disciplinar. Diversamente, as sanções aplicadas a pessoas que não se sujeitem à disciplina interna da administração decorrem do poder de polícia.
GABARITO: CERTA.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Letra B, acertei , mas fiquei um pouco na dúvida.
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COMPLEMENTANDO :
Poder Disciplinar
Conceito:
Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.
A expressão “agentes públicos” abrange todos que se encontram na Administração Pública, incluindo-se funcionários, empregados e contratados em caráter temporário.
Tipos de sanções:
O poder disciplinar abrange somente as sanções administrativas, como por exemplo, a advertência, a multa, a suspensão e a demissão. Entretanto, não podemos esquecer que existem sanções penais e civis que podem ser aplicadas ao caso concreto, embora não façam parte do poder disciplinar.
Competência para legislar sobre sanções administrativas:
Tanto a União, como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre sanções administrativas. Ex: Cassação de aposentadoria está prevista no estatuto do servidor estadual e federal.
Limites ao exercício do poder disciplinar:
Necessidade de abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar (instrumentos para apurar irregularidades da área administrativa).
Necessidade de oferecimento ao servidor de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF). Há presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF). Se forem violados, será inconstitucional.
Necessidade de motivação da decisão: A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. Até mesmo quando deixar de aplicar uma penalidade deverá motivar o ato, pois se era caso de aplicar e não o fez, recairá em condescendência criminal (art. 320 do CP).
Segundo o artigo 140 da lei 8112/90, motivar tem duplo significado. Assim, o ato de imposição de penalidade sempre mencionará o fundamento legal (dispositivos em que o administrador baseou sua decisão) e causa da sanção disciplinar (fatos que levaram o administrador a aplicar o dispositivo legal para aquela situação concreta).
Conforme o artigo 180 da lei 8112/90 (Estatuto do servidor público federal), o administrador, no momento de aplicar a pena deve observar obrigatoriamente: A natureza da infração; a gravidade da infração; prejuízos que ela causou para o serviço público; atenuantes e agravantes no caso concreto; antecedentes do servidor. O administrador pode estabelecer um juízo de valores (discricionariedade) para aplicar as penalidades previstas na lei, tendo em vista os elementos acima.
Poder Regulamentar :
PODER REGULAMENTAR ou NORMATIVO
Di Pietro não chama assim. Ela diz que o nome certo é poder NORMATIVO que é mais abrangente.
Poder regulamentar nada mais é do que o poder de disciplinar, normatizar, regulamentar sendo ele complementar à lei e à sua fiel execução.
Atos administrativos no exercício poder regulamentar: regulamento, instrução normativa, portaria, resolução, regimento, deliberação. São todos exemplos do exercício do poder regulamentar. O principal exemplo é o regulamento.
Gabarito B
Bons estudos
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Que falta faz uma mãozinha com o polegar para baixo!
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Poder Regulamentar -> MEIRELLES conceitua que regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, por meio de decreto, visando a explicar modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente).
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Poder disciplinar.
Marcelo CAETANO já advertia:
"o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público."(3)
O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803
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GABARITO - LETRA B
Poder Regulamentar/Normativo: aquele que decorre da atribuição constitucional conferida ao chefe do Poder Executivo Federal para expedir atos normativos com finalidade de cumprimento das leis.
Poder Disciplinar: aquele que compreende a competência atribuída a autoridades administrativas para que possam impor penas disciplinares a funcionários sob sua subordinação
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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gabarito Letra B
Poder regulamentar:
*poder regulamentar; I) em sentindo estrito ele é privativo do poder executivo ( presidente, governadores, e prefeitos) com decretos e regulamentos. II) Em sentido amplo: podem ser delegados aos seus subordinados *Poder inerente e privativo ao Chefe do Executivo (presidente, governador e prefeito) para editar atos administrativos normativos. decretos.
* Atos normativos: são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder
Poder disciplinar:
*Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplina interna da Adm, cometem infrações (servidores e particulares com vínculo contratual com a Adm.).
*Não se confunde com o poder punitivo do Estado (exercido pelo Poder Judiciário para punir infrações de natureza civil e penal ex: atos de improbidade).
*Admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade).
*o poder disciplinar não se confunde com o poder de polícia, ao qual se sujeitam todas as pessoas que exerçam atividades que possam de alguma forma, acarretar risco ou transtorno à sociedade, a exemplo das empresas de construção civil, dos motoristas, dos comerciantes de alimentos, dos portadores de arma de fogo etc.
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Poder Regulamentar
- Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos
- Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo
- Decreto de execução: dar fiel execução às leis administrativas; não podendo ser delegado; atos de caráter geral e abstrato
- Atos normativos secundarios: não podem inovar o ordenamento jurídico
- Decreto autônomo: não precisa de lei prévia; apenas para (i) Organizar a Adm. Pública, sem aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos ou (ii) extinção de cargos públicos vagos. Pode ser delegado
- O Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar
- Controle Judicial: Em caso de conflito com a lei que regumalenta, não cabe ADI (esta, apenas para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição)
Poder Disciplinar
> Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplica interna da Adm., cometem infrações (Servidores e particulares com vínculo contratual)
> Não se confude com o poder punitivo do Estado (exercido pelo Poder Judiciário para punir infrações de natureza civil e penal - ex: atos de improbidade)
> Admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade)
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CORRETA (B)
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GABARITO B
PODER NORMATIVO / REGULAMENTAR
Gênero
Poder Normativo => pode ser editado por quaisquer autoridades administrativas.
Espécie
Poder Regulamentar => exclusivo dos chefes do poder executivo - Presidente; Governadores e Prefeitos.
Temos como algumas características básicas:
- não pode inovar na ordem jurírdica;
- não pode criar direitos ou obrigações;
- servem para complementar as leis
- espécies de atos normativos: resoluções; portarias; decretos; instruções normativas;
- existe o chamado decreto autônomo => CF - Art. 84, iniciso VI => desde que não haja aumento de despesas nem criação ou extinção de Órgãos Públicos.
bons estudos
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PODER REGULAMENTAR ou NORMATIVO