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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Classificação do Serviço Público
1ª) Quanto à essencialidade:
a) serviços públicos indelegáveis: são aqueles que somente podem ser prestados pela Administração, ou seja, não admitem delegação de sua execução a terceiros, em razão de estarem relacionados com as atividades inerentes do Poder Público. Ex: serviço de segurança pública.
b) serviços públicos delegáveis: são aqueles que admitem a execução por meio de terceiros. Ex: serviço de energia elétrica.
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Fé em Deus, não desista.
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LETRA D CORRETA
Classificação dos Serviços Públicos
- Delegáveis e indelegáveis: A doutrina costuma denominar os serviços públicos delegáveis como serviços de utilidade pública (pró-cidadão) e os serviços públicos indelegáveis como serviço propriamente dito ou serviços de relevância pública (pró-comunidade).
- Individuais (singulares) e gerais: Os serviços individuais atendem direta e individualmente ao administrado, sendo mensurável a utilização por cada um dos usuários. Os gerais não possuem usuários determinados, são prestados para agrupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração.
- Administrativos, comerciais (ou industriais) e sociais: Os serviços administrativos são os executados pela Administração para atender suas necessidades internas de funcionamento. Os comerciais são os de ordem econômica, que envolvem o oferecimento de utilidades materiais necessárias ao indivíduo, tal como água tratada e energia elétrica. Os sociais são aqueles que satisfazem necessidades de cunho social e assistencial.
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De olho nas diversas nomenclaturas:
Segundo a Essencialidade ou Imprescindibilidade: Serviço essencial ou Serviço propriamente dito ou originários ou pró-comunidade
Serviço de utilidade pública ou derivados ou pró- cidadão
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Sobre protesto de títulos - http://www.cartorioayres.com.br/servico/o-que-e-protesto
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Por eliminação, a resposta seria mesmo a letra D; contudo, o Prof. Alexandre Mazza, em seu Manual de Direito Administrativo (5ª Ed., 2015, p. 820) ressalta que:
"É comum encontrar referência à segurança pública como exemplo de serviço público uti universi, especialmente entre autores de Direito Tributário. Trata-se, porém, de erro grosseiro, na medida em que, sendo atividade limitadora da esfera de interesse do particular, a atuação estatal de manutenção da ordem tecnicamente não é serviço público, mas manifestação do poder de polícia."
Sendo assim, colegas, fiquem atentos a esta ressalva em questões de bancas mais conceituadas.
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SEGURANÇA PÚBLICA NÃO É SERVIÇO PÚBLICO , NÃO PODER SER USADA COMO EXEMPLO UTI UNIVERSI DESSE , POIS É ATIVIDADE LIMITADORA DA ESFERA DE INTERESSE DO PARTICULAR.
SEGURANÇA PÚBLICA É MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLICIA !
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luana,veja um video de matheus carvalho de direito admsobre serviços publicos no youtube,ele fala q segurança publica é um exemplo de serviços gerais.
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GAB (D)