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CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
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Constitui o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
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CRIME
Acredito que a tipificação encontra-se disposta na própria lei 8429/92.
Art 19 - constitui crime a representação por ato de improbidade administrativa contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena : detenção de 6 a 10 meses e multa.
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Linguagem popular, para entender melhor a questão.
A questão quer dizer que uma pessoa faz uma denúncia falsa ou seja sabe que os acusados são inocentes e isso CONSTITUI CRIME pelo autor da denúncia.
Ex: Você faz uma denuncia ou um BO falso por algum motivo impensado e é descoberto. (praticou crime)
Ex: Muitos forjam seu próprio sequestro e se descoberto (praticou crime)
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D
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Além de constituir CRIME, a pena é de seis a dez meses de detenção e MULTA
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Quem tem duvida quanto a diferenciação de detenção pra reclusão...
CURIOSIDADE: Detenção : não se inicia no regime fechado. Enquanto que na reclusão pode se iniciar.
Regime fechado são as nossas famosas cadeias de segurança media e maxima.
A lei de improbidade, em si, não é uma lei que trata de crimes...a unica hipotese é justamente a dessa questão aqui.
GABARITO "D"
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CONSTITIU CRIME DE DENTENÇÃO E MULTA (QUANTOS MESES ?)
6 A 10 MESES
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ASSERTIVA D - constitui CRIME.
LEI 8.429/92 - CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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GABARITO ITEM D
PENA---> 6 A 10 MESES + MULTA
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pensei em denunciação caluniosa do CP
acertei na sorte, obrigado pelos comentarios.
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Gabarito: D
Inclusive é o único crime previsto na 8.429.
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Art. 19. (Denunciação Caluniosa). Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa.
Comentários:
Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo (Lei nº. 9.099/95), portanto, sujeita à composição civil dos danos (art. 74) e à transação penal (art. 76), além, obviamente, da suspensão condicional do processo (art. 89). O rito a ser observado será o sumariíssimo (art. 394, § 1º., III do Código de Processo Penal).
Obs.: O terceiro beneficiário não concorre nem participar do ato de improbidade, mas tão somente se beneficia da sua ocorrência.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante (calunioso) está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Obs.: A propósito, conferir o art. 387, IV do Código de Processo Penal (c/c art. 63, parágrafo único).
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Gabarito D)
Constitui crime.
É a única modalidade de crime da Lei de Improbidade.