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Atributos dos atos administrativos: PATI
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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Letra C, imperatividade questão de graça
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complementando :
imperatividade ou poder extroverso.
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•ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
•PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
•AUTO EXECUTORIEDADE
•IMPERATIVIDADE
•TIPICIDADE
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Exigibilidade ou Coercibilidade
Imperatividade
Tipicidade
Autoexecutoriedade
Presunção de legitimidade & veracidade
*Exigibilidade alguns doutrinadores e professores consideram como o quinto atributo independente, outros não.
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letra (c)
IMPERATIVIDADE
Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a
terceiros, independentemente de sua concordância.
Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais,
impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de "poder
extroverso'', "que permite ao Poder Público editar atos que vão além da esfera
jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras
pessoas, constituindo-as, unilateralmente, em obrigações"
A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas
naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados
pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão)
ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer, apostila), esse atributo inexiste.
A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo
do ato de direito privado; este último não cria qualquer obrigação para terceiros
sem a sua concordância.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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PAI : presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade
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Características dos Atos Adm.
-Presunção de veracidade;
-Imperatividade;
-Autoexecutoriedade.
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LETRA C CORRETA
São atributos dos atos administrativos: (PATI)
Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)
Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância
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IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atributos-e-qualidade-do-ato-administrativo
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Atributos administrativos:
*Legitimidade;
*Veracidade;
*Autoexecutoriedade;
*Imperatividade;
*Tipicidade.
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O atributo é VITAL ( ; Veracidade Imperatividade Tipicidade Autoexecutoriedade Legitimidade); ; para o direito administrativo.
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GABARITO - LETRA C
Imperatividade é a característica que impõe algo aos particulares independente da sua aceitação.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Atributos administrativos:
***** LE VE T I A *****
Legitimidade;
Veracidade;
Autoexecutoriedade;
Imperatividade;
Tipicidade.
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PATI
P - PRESUNÇÃO D ELEGITIMIDADE
A - AUTOEXECUTORIEDADE
T - TIPICIDADE
I - IMPERATIVIDADE
Imperatividade decorre do chamado “poder extroverso”, que é prerrogativa dada ao Poder Público de impor, de modo unilateral, obrigações a terceiros, inclusive a sujeitos que estão fora do âmbito interno administrativo, criando obrigações que extravasam a esfera jurídica do Estado.
O atributo da imperatividade decorre diretamente do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Erick Alves
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A FAMOSA PATI.
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letra (c)
IMPERATIVIDADE
Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a
terceiros, independentemente de sua concordância.
Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais,
impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de "poder
extroverso'', "que permite ao Poder Público editar atos que vão além da esfera
jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras
pessoas, constituindo-as, unilateralmente, em obrigações"
A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas
naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados
pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão)
ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer, apostila), esse atributo inexiste.
A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo
do ato de direito privado; este último não cria qualquer obrigação para terceiros
sem a sua concordância.
LETRA C CORRETA
São atributos dos atos administrativos: (PATI)
Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)
Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância
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GABARITO (C)
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gb c
pmgooooooooo
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gb c
pmgooooooooo
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PATI
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A questão exige conhecimento dos atributos (características) do ato administrativo (criação doutrinária), que são as prerrogativas da Administração Pública presentes no ato administrativo, conferidas por lei, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
DICA: o mnemônico “PATIE” traz os 5 (cinco) atributos do ato administrativo, conforme a doutrina atual: Presunção de legitimidade/veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade e Exigibilidade.
Por oportuno, a imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância.
Assim, a única alternativa que traz um atributo do ato administrativo é a Letra C. As demais alternativas (Letras A, B, D e E) trazem termos aleatórios que em nada se relacionam com os atributos do ato administrativo.
Gabarito: Letra C.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa certa. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos atributos dos atos administrativos. Vejamos:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
Apenas a fim de complementação:
Requisitos/elementos do ato administrativo:
Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.
Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.
Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.
Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Analisemos agora cada uma das alternativas:
Assim:
A. ERRADO. Exclusividade.
B. ERRADO. Aderência relativa.
C. CERTO. Imperatividade.
D. ERRADO. Objetividade.
E. ERRADO. Prudência.
GABARITO: ALTERNATIVA C.