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A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular(Lei 4.717/1965), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.[...];
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
[Gab. A]
bons estudos!
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•ELEMENTOS OU REQUISISTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVO
•* SUJEITO = FUNCIONARIO PUBLICO
•* FORMA = FORMATO DAS LEIS IMPOSTA PELA ADM, E POR QUAL MOTIVO.
•* OBJETO OU CONTEUDO = É A TRANFORMAÇÃO QUE O ATO PROVOCOU, O QUE ELE GERA E PRODUZ. EFEITO IMEDIATO.
•* MOTIVO = EXPLICA QUAL O MOTIVO DO ATO, POR QUAL RAZÃO FOI DETERMINADO A PRATICA DO ATO. MOTIVO FALSO É ATO INVALIDO.
•* FINALIDADE = OBJETIVO DO ATO ADM, E EFEITO QUE ELE PRODUZ, ATENDER A NECESSIDADE DO SERVIÇO. EFEITO MEDIATO
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Colega, português é essencial. Falso é com S
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É o COMFIFOMOOB
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REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto
COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.
MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Gabarito A
Bons estudos
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Mneumônico que pode ajudar na hora da prova COFOFIMO...
COmpetência
FOrma
FInalidade
Motivo
Objeto.
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LETRA A CORRETA
Dica mnemônica: Elementos/Requisitos dos Atos --> COMFIFORMOB
COMpetêcia
FInalidade
FORma
MOtivo
OBjeto
**Os 3 primeiros são sempre vinculados.***
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
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São requisitos dos Atos Administrativos:
> COmpetência;
>FInalidade;
>FOrma;
>MOtivo;
>OBjeto.
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=como fiofo= pra decorar rsrs
competência
motivo
finalidade
objeto
forma
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Para não esquecer seus Miseravís!
COMO FIOFÓ
COmpetencia
MOtivo
FInalidade
Objeto
FOrma
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FF.COM
F- FINALIDADE
F -FORMA
C - COMPETÊNCIA
O -OBJETO
M - MOTIVO
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COFIFOMOB
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GABARITO (A)
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COFIFOMOB
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competência, finalidade e forma MOTIVO OBJETO
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A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos e seus elementos.
Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.
Competência é a atribuição legalmente prevista ao agente, que confere legitimidade para a prática do ato administrativo. O ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente.
Finalidade é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc.
Motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.
Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado).
Vamos às alternativas.
Letra A: correta. Como demonstrado, todos os termos representam requisitos do ato administrativo.
Letra B: incorreta. Técnica não é requisito do ato administrativo.
Letra C: incorreta. Obrigatoriedade não é requisito do ato administrativo.
Letra D: incorreta. Clareza e diretriz não são requisitos do ato administrativo.
Letra E: incorreta. Técnica e diretriz não são requisitos do ato administrativo.
Gabarito: Letra A.