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ID
1965649
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São requisitos para a formação do ato administrativo, dentre outros, os seguintes:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular(Lei 4.717/1965), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.[...];

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

    [Gab. A]

    bons estudos!

  • •ELEMENTOS OU REQUISISTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVO

    •* SUJEITO = FUNCIONARIO PUBLICO

    •* FORMA = FORMATO DAS LEIS IMPOSTA PELA ADM, E POR QUAL MOTIVO.

    •* OBJETO OU CONTEUDO = É A TRANFORMAÇÃO QUE O ATO PROVOCOU, O QUE ELE GERA E PRODUZ. EFEITO IMEDIATO.

    •* MOTIVO = EXPLICA QUAL O MOTIVO DO ATO, POR QUAL RAZÃO FOI DETERMINADO A PRATICA DO ATO. MOTIVO FALSO É ATO INVALIDO.

    •* FINALIDADE = OBJETIVO DO ATO ADM, E EFEITO QUE ELE PRODUZ, ATENDER A NECESSIDADE DO SERVIÇO. EFEITO MEDIATO

  • Colega, português é essencial. Falso é com S

  • É o COMFIFOMOOB

  • REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto 

    COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia. 

    FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social. 

    FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita. 

    MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; 
    - motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista), 
    - motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato); 
    A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. 

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. 
    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 
    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 
    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO. 

     

    Gabarito A

    Bons estudos

  • Mneumônico que pode ajudar na hora da prova COFOFIMO...

    COmpetência

    FOrma

    FInalidade

    Motivo

    Objeto.

  • LETRA A CORRETA 

    Dica mnemônica: Elementos/Requisitos dos Atos --> COMFIFORMOB

    COMpetêcia

    FInalidade

    FORma

    MOtivo

    OBjeto

    **Os 3 primeiros são sempre vinculados.***

     

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

  • São requisitos dos Atos Administrativos:

    > COmpetência;

    >FInalidade;

    >FOrma;

    >MOtivo;

    >OBjeto.

     

  • =como fiofo=  pra decorar rsrs

    competência

    motivo

    finalidade

    objeto

    forma

  • Para não esquecer seus Miseravís!

     

    COMO FIOFÓ

    COmpetencia

    MOtivo

    FInalidade

    Objeto

    FOrma

     

     

  • FF.COM

     

    F- FINALIDADE

    F -FORMA

    C - COMPETÊNCIA

    O -OBJETO

    M - MOTIVO

  • COFIFOMOB

  • GABARITO (A)

  • COFIFOMOB

  • competência, finalidade e forma MOTIVO OBJETO

  • A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos e seus elementos.

    Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.

    Competência é a atribuição legalmente prevista ao agente, que confere legitimidade para a prática do ato administrativo. O ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente.

    Finalidade é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc.

    Motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.

    Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado).

    Vamos às alternativas.

    Letra A: correta. Como  demonstrado, todos os termos representam requisitos do ato administrativo.

    Letra B: incorreta. Técnica não é requisito do ato administrativo.

    Letra C: incorreta. Obrigatoriedade não é requisito do ato administrativo.

    Letra D: incorreta. Clareza e diretriz não são requisitos do ato administrativo.

    Letra E: incorreta. Técnica e diretriz não são requisitos do ato administrativo.

    Gabarito: Letra A.