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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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Complementando:
O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará OBRIGATORIAMENTE, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Logo, falou em LIA, tem que ter MP no meio.
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É a autoridade adiministrativa que repassará ao MP para solicitar a indisponibilidade dos bens.
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LETRA A CORRETA
LEI 8.429
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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ASSERTIVA A
LEI 8.429/92 - Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
OBSERVAÇÃO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO (FISCAL DA LEI) e a PESSOA JURÍDICA( EX. UNIÃO) = são as duas pessoas que podem PROPOSITURAR a ação.
Porém, TODO (qualquer CIVIL) pode REPRESENTAR a ação.
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.