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Gab. A
4.14.4 As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.
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b) 4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas.
c) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
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Qual o erro da afirmativa abaixo?
e) o dimensionamento dos SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal da empresa e ao número total de trabalhadores que atuam no estabelecimento, sejam ligados à produção, sejam empregados na área administrativa
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Complentando o comentário da Tatiana:
d) é competência do profissional integrante do SESMT participar da elaboração do mapa de riscos do estabelecimento, em conjunto com a CIPA, esclarecendo a Comissão quanto à intensidade dos riscos presentes no ambiente de trabalho e das possibilidades de controle. Elaborar mapa de riscos é função da CIPA com apoio do SESMT.
e) o dimensionamento dos SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal da empresa e ao número total de trabalhadores que atuam no estabelecimento, sejam ligados à produção, sejam empregados na área administrativa. A parte sublinhada não está presente na norma (item 4.2)
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Gab: A
Ao meu ver, caberiam 2 respostas, ''A e "E.
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O erro da E implica no fato de caso haja mais de 50% de trabalhadores de determinada empresa em atividades de risco mais elevado, o dimensionamento do SESMT deverá ser estabelecido levando em conta o maior risco.
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LETRA A
Empresas de mesmo polo industrial ou comercial - Neste caso a instituição do SESMT comum demanda, além da previsão em negociação coletiva, o desenvolvimento das atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial.
A limitação geográfica, portanto, é restrita (mesmo pólo industrial ou comercial). Por outro lado, não há exigência de que as empresas explorem
a mesma atividade econômica. Vejamos o dispositivo:
4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.
Nesta hipótese, como a atividade econômica das empresas poderá ser distinta, a regra quanto ao dimensionamento do SESMT é a seguinte:
4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos.
Sendo assim, o dimensionamento irá considerar o somatório de empregados das empresas abrangidas e o GR da empresa que possui a maior
quantidade de trabalhadores. Aqui, novamente, a NR também determinou que o funcionamento do SESMT comum deve ser avaliado por uma Comissão formada por representantes das empresas, do sindicato obreiro e do MTE:
4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Mário Pinheiro
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A "E" pode até estar incompleta, pois há exceções, mas não está errada. Ela ditou perfeitamente a lógica para o dimensionamento do SESMT.
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A letra E, apesar de não está na norma, está correta também.
Esta história de algumas bancas priorizarem a lei seca e outras colocar a doutrina deixa o candidato perdido numa questão dessas!
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Erro da letra E: atividade principal da empresa
A NORMA DIZ 4.2: O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.