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ID
196855
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Refere o artigo 20 da Lei Orgânica do Assistente Social: "O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família".
A respeito deste benefício assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

     

         De acordo com a redação da LOAS (Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) o texto esta escrito assim:

       § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

  • A atual redação da Lei é de 65 anos de idade.

    Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
  • Neste caso a resposta correta seria: "O beneficio de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem".
    •  
    • Questão desatualizada.

      A idade para ter direito ao beneficio de prestação continuada é 65 anos e não 70 anos.

      LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

      Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

      CAPÍTULO IV

      Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social

      SEÇÃO I

      Do Benefício de Prestação Continuada

      Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)