Lei Estadual nº. 5.251/1985.
Art. 36. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Policial Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui prerrogativa impessoal, na qual se define e se caracteriza como Chefe.
Parágrafo único. Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar,no que couber, o estabelecido para o Comando.
Art. 37. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial Militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 38 O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das organizações Policiais-Militares.
Art. 39. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e emprego de meios, quer na instrução e na administração; deverão ser empregados na execução de atividade de policiamento ostensivo fardado.