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Corrigindo as assertivas ...
B. Quando o policial responder à ação penal por abuso de poder, está sendo alvo de controle interno de sua atividade administrativa.
C. Os policiais civis estão sujeitos pelos atos que praticam a controle administrativo interno.
D. O Ministério Público não integra a carreira policial, mas, ao promover ação penal contra algum policial por abuso de poder, exerce o controle externo.
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Questão estranha, mas como o Poder Disciplinar deriva do Poder Hierarquico, realmente é a assertiva mais próxima da Exatidão. Mas eu, teimoso, apostei na assertiva B)
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A alternativa A está estranha, haja vista que a instauração de processo administrativo disciplinar representa a aplicação do poder disciplinar, de maneira imediata. Só há que se falar em poder hierárquico de forma MEDIATA e, ainda assim, se a questão fizesse alguma menção ao fato do poder disciplinar derivar do hierárquico.
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Ainda acho que o correto seria letra B, tendo em vista que o controle judicial em relação à Policia Civil (P. Executivo) é externo e não interno.
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Realmente percebi posteriormente que o erro da "B" está em dizer "atividade administrativa". Deveria ser "atividade policial".
Justificando o gabarito teríamos:
a) Quando a Corregedoria Geral da Polícia Civil instaura procedimento administrativo disciplinar contra um investigador de polícia de seus quadros, atua no exercício do controle hierárquico. Correta! Embora a instauração de procedimento administrativo disciplinar e consequente aplicação de pena ao servidor esteja diretamente ligado ao poder disciplinar, entende-se também que tal conduta está mediatamente relacionada ao poder hierárquico. Ver Q675637.
b) Quando o policial responder à ação penal por abuso de poder, está sendo alvo de controle externo de sua atividade administrativa. Errado! Embora tal controle de fato seja externo, exercido pelo Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, a atividade não é administrativa, mas sim policial.
c) Os policiais civis estão sujeitos pelos atos que praticam a controle administrativo externo. Errada! Neste caso, de fato o controle administrativo seria interno e não externo, como diz a questão. Tal encargo é exercido pela própria Corregedoria Geral da Polícia Civil, que possui dentre uma de suas funções a de "promover o controle interno da Polícia Civil e a apuração de transgressões disciplinares e penais atribuídas aos seus servidores, no exercício do cargo ou fora dele, produzindo provas e impondo sanções nos limites de suas atribuições" (art. 14, I, LC 22/94)
d) O Ministério Público não integra a carreira policial, mas, ao promover ação penal contra algum policial por abuso de poder, exerce o controle interno. Errado! Neste caso ele exerce o poder externo. Conforme preceitua o art. 129, VII da CF e art. 182, VII da Constituição do Pará, compete ao Ministério Público "exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar (...).
Portanto,
Gabarito Letra A
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SIM, MAS ESSE CONTROLE NÃO É ADMINISTRATIVO
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LC 22/94. Art. 14. A Corregedoria Geral da Polícia Civil, órgão de controle disciplinar interno, dirigida por Delegado de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, diretamente vinculada ao Conselho Superior da Polícia Civil, tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 10/08/2004)
I - Promover o controle interno da Polícia Civil e a apuração de transgressões disciplinares e penais atribuídas aos seus servidores, no exercício do cargo ou fora dele, produzindo provas e impondo sanções nos limites de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 55, de 13/02/2006)
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XLI - agir de forma desidiosa no desempenho de suas funções;
XLII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
XLIII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico ou a subordinado de modo desrespeitoso;
XLIV - negligenciar na guarda de objeto pertencente à Polícia Civil e que, em decorrência das atribuições do cargo, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie;
XLV - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à Polícia Civil;
XLVI - desviar servidor público para atendimento a interesses particulares; e
XLVII - exercer outra atividade profissional fora dos casos permitidos por lei, ou vincular o seu nome a empreendimento ou atividade de cunho ilegal ou duvidoso.
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XXI - praticar usura em qualquer de suas formas;
XXII - formular de má fé, queixa ou representação;
XXIII - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algemas, uniformes ou outros bens da Instituição ou cedê-los a terceiro, a qualquer título;
XXIV - emitir opiniões ou conceitos depreciativos a superiores hierárquicos, autoridades constituídas brasileiras ou de nações que mantenham ou não relações diplomáticas com o Brasil;
XXV - receber propina, comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido, aplicar irregularmente o dinheiro público;
XXVI - permitir a pessoas estranhas à instituição Policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados, ou ainda, dar, ceder a insígnia ou Carteira Funcional;
XXVII - manter relação de amizade ou exibir-se em público habitualmente com pessoas de má reputação, freqüentando sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro e a condição policial;
XXVIII - deixar de apresentar-se, sem motivo justificado;
a) ao setor, serviço, divisão ou departamento para onde tenha sido transferido;
b) ao final das férias, licença ou dispensa do serviço;
XXIX - entregar sua arma de serviço, à pessoa não credenciada, sem autorização superior, ou deixá-la em lugar, onde terceiros possam utilizar;
XXX - manusear ou disparar, de forma culposa ou dolosa, arma de fogo da qual tenha a posse;
XXXI - participar de greve, reunião ou movimento de cunho reivindicatório da categoria policial civil, com violação das normas legais que regulamentam esse direito, inclusive o previsto no art. 71, parágrafo único, desta Lei;
XXXII - deixar de atender, imediatamente, à convocação de Autoridade Policial superior, bem como, deixar de prestar informações solicitadas e julgadas necessárias;
XXXIII - introduzir bebidas alcoólicas ou entorpecentes na repartição, salvo quando apreendidas no exercício da função policial;
XXXIV - praticar infração penal que, por sua natureza, incompatibiliza o policial com o exercício da função;
XXXV - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa física ou jurídica, com abuso ou desvio de poder;
XXXVI - lançar em livros ou em ficha ocorrência, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas àfinalidade deles;
XXXVII - publicar sem ordem expressa da autoridade competente documentos oficiais, embora não reservado ou ensejar a divulgação de seu conteúdo no todo ou em parte;
XXXVIII - praticar ato de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição pública;
XXXIX - incorrer em procedimento irregular de natureza grave;
XL - faltar à verdade no exercício de suas funções;
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DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 74 - São transgressões disciplinares:
I - faltar ao serviço de forma contínua ou alternadamente, ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço que deva tomar parte ou assistir;
II - deixar de saldar dívidas legítimas injustificadamente; (NR)
III - deixar de pagar com regularidade as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
IV - permutar o serviço sem expressa autorização da autoridade competente;
V - indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoa que se encontra envolvida em procedimento policial ou judicial;
VI - ausentar-se do serviço, do local de trabalho ou abandonar o plantão sem autorização superior;
VII - agir no exercício da função com imperícia, imprudência, ou negligência ou de forma arbitrária;
VIII - afastar-se do município onde exerce suas atividades, sem expressa autorização da Diretoria de Polícia, a que estiver subordinado;
IX - usar indevidamente os bens da Polícia Civil ou a ela confiados, sob guarda ou não do servidor;
X - interpor ou traficar influência alheia para solicitar acesso, promoções, transferências ou comissionamento;
XI - entregar-se à prática de jogos proibidos, vício de embriaguês ou de atos públicos reprováveis;
XII - comparecer embriagado ou ingerir bebida alcoólica em serviço;
XIII - valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza para si ou para outrem;
XIV - veicular por qualquer modo, notícias sobre serviço ou procedimento policial realizado ou em realização pela Polícia Civil, sem autorização de superior hierárquico;
XV - permitir, à pessoa recolhida sob custódia, conservar quaisquer objetos capazes de constituir perigo, causar lesão ou danificar as instalações ou facilitar a fuga;
XVI - servir de intermédio entre pessoas e terceiros para fins incompatíveis com o serviço policial. Conversar ou deixar terceiros conversarem com o preso, sem que para isso esteja autorizado por sua função ou autoridade competente;
XVII - protelar ou dificultar, injustificadamente, por atos ou omissões, o andamento de papéis, deixando de concluir nos prazos legais, inquéritos, prestação de informações, apuração administrativa interna, processos administrativos, realizações de diligências ou cumprimento de determinação judicial;
XVIII - simular doença, para esquivar-se do cumprimento do dever;
XIX - recusar-se ou esquivar-se de atender ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou tome conhecimento, bem como portar-se de modo incompatível com as funções de policial, mesmo estando de folga;
XX - negligenciar ou omitir-se na guarda do preso, maltratá-lo ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial, ou extraviar ou dar ensejo ao extravio de pertences do preso;
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"Ação penal" = judiciário = externo.
Quetão estranha!
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Galera, sobre o erro da alternativa B (a qual marquei e errei também), já foi dito por um colega, mais vou trazer um fundamento legal.
O controle externo recai somente sobre a atividade-fim, que neste caso é a atividade policial, e não sobre atividade administrativa, que é atividade-meio da polícia, como traz a alternativa.
Fundamento: LC 75/93 (Lei que rege o MPU)
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial (...).
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais (...).
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Tá... Mas e se o abuso de autoridade ocorrer contra um subordinado administrativamente?