Gabarito B: Autarquia/Fundação/Órgão/Entidade
Fundações públicas
As fundações públicas são entidades que possuem personalidade jurídica de Direito Público. Somente lei específica pode autorizar sua instituição, e sua área de atuação será definida mediante lei complementar: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação” (CF/1988, art. 37, XIX).
Portanto, não é a lei que cria/institui a fundação – visto que ela apenas autoriza sua instituição –, mas um ato posterior: um decreto do Presidente da República. As fundações são instituídas por decreto e devem, necessariamente, ter seu Estatuto registrado no registro competente – a fundação passará a existir apenas após efetuado esse registro.
Atenção 1 → Para Maria Silvia Di Pietro as Fundações Públicas não inscrevem seus atos constitutivos no registro civil porque “sua personalidade jurídica decorre da lei”.11
Atenção 2 → Para o STF e parte da doutrina, é possível a criação de Fundação Pública diretamente pela lei (seria o caso de uma Fundação Autárquica).
As fundações não possuem finalidade lucrativa e desempenham atividades de interesse público na área social: atividades não exclusivas de Estado, como nas áreas de Educação, Saúde, Cultura etc.
São atribuídas às fundações as seguintes características: criação autorizada por lei específica, personalidade jurídica própria, patrimônio próprio (público ou semipúblico) e autonomia administrativa. Recebem recursos da União e de outras fontes, seus bens são impenhoráveis, sujeitam-se ao controle finalístico ou tutela do Ministério respectivo e à fiscalização do Ministério Público no que se refere à legalidade de sua atuação administrativa.