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ID
1969993
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos humanos fundamentais foram conquistados ao longo da história e reconhecidos nas constituições nacionais e em cartas internacionais, porém a própria história demonstra que os direitos humanos ainda são violados. Assim, visando à proteção dos direitos e garantias individuais, coletivos e difusos, a Constituição da República Federativa do Brasil inseriu, em seu texto, os remédios constitucionais, dentre eles, aquele que é o mais antigo instrumento de proteção e garantidor da liberdade individual, aplicável tanto na hipótese de violação do direito de locomoção como na ameaça de violência, podendo ser impetrado por toda e qualquer pessoa física. Este remédio constitucional é:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

     

    Historicamente, o habeas corpus foi a primeira garantia de direitos fundamentais, concedida por “João Sem Terra”, monarca inglês, na Magna Carta, em 1215, e formalizada, posteriormente, pelo Habeas Corpus Act, em 1679.


    No Brasil, a primeira manifestação do instituto deu-se em 1821, através de um alvará emitido por Dom Pedro I, pelo qual se assegurava a liberdade de locomoção. A terminologia “habeas corpus” só apareceria em 1830, no Código Criminal.


    Foi garantido constitucionalmente a partir de 1891, permanecendo nas Constituições subsequentes, inclusive na de 1988, que, em seu art. 5.º, LXVIII, estabelece:


    “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

     

    O habeas corpus foi inicialmente utilizado como remédio para garantir não só a liberdade física como também os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção. Tratava-se da chamada “teoria brasileira do habeas corpus”, que perdurou até o advento da Reforma Constitucional de 1926, impondo o exercício da garantia somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir.

     

     

    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 19º edição - pag.1757

  • Gabarito D

     

    “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

     

  •   Leu --> Liberdade de locomoção --> Habeas Corpus!

  • HABEAS CORPUS

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • MANDADO DE SEGURANÇA:

    Para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

    HABEAS CORPUS:

    Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    HABEAS DATA:

    *** Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamental ou de caráter público;

    *** Para a retificação de dados, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    MANDADO DE INJUNÇÃO: 

    Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

     

  • A questão exige conhecimento relacionado aos remédios constitucionais elencados constitucionalmente. Nesse contexto, o habeas corpus surge como importante meio processual para defender o direito de ir e vir do cidadão. Sua origem justifica os apelidos que hoje lhe foram dados: “mandamus" (ordenamos), “ordem", “writ" (ordem, do inglês). O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro. Conforme a CF/88: art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Gabarito do professor: letra d.

  • Ps: também pode ser aplicado por pessoa jurídica

  • O hc, na verdade, teve como percutor um mecanismo do direito romano, e evoluiu com o passar dos anos.

  • GABARITO: D

    Art. 5º. LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • GABARITO: LETRA D

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    FONTE: CF 1988

  • ''violação do direito de locomoção como na ameaça de violência'' HABEAS CORPUS