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Gab. D
Historicamente, o habeas corpus foi a primeira garantia de direitos fundamentais, concedida por “João Sem Terra”, monarca inglês, na Magna Carta, em 1215, e formalizada, posteriormente, pelo Habeas Corpus Act, em 1679.
No Brasil, a primeira manifestação do instituto deu-se em 1821, através de um alvará emitido por Dom Pedro I, pelo qual se assegurava a liberdade de locomoção. A terminologia “habeas corpus” só apareceria em 1830, no Código Criminal.
Foi garantido constitucionalmente a partir de 1891, permanecendo nas Constituições subsequentes, inclusive na de 1988, que, em seu art. 5.º, LXVIII, estabelece:
“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O habeas corpus foi inicialmente utilizado como remédio para garantir não só a liberdade física como também os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção. Tratava-se da chamada “teoria brasileira do habeas corpus”, que perdurou até o advento da Reforma Constitucional de 1926, impondo o exercício da garantia somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir.
Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 19º edição - pag.1757
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Gabarito D
“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
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Leu --> Liberdade de locomoção --> Habeas Corpus!
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HABEAS CORPUS
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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MANDADO DE SEGURANÇA:
Para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
HABEAS CORPUS:
Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
HABEAS DATA:
*** Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamental ou de caráter público;
*** Para a retificação de dados, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
MANDADO DE INJUNÇÃO:
Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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A
questão exige conhecimento relacionado aos remédios constitucionais elencados
constitucionalmente. Nesse contexto, o habeas
corpus surge como importante meio processual para defender o direito de ir
e vir do cidadão. Sua origem justifica os apelidos que hoje lhe foram dados:
“mandamus" (ordenamos), “ordem", “writ" (ordem, do inglês). O habeas corpus
configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema
constitucional brasileiro. Conforme a CF/88: art. 5º, LXVIII - conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Gabarito do professor: letra
d.
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Ps: também pode ser aplicado por pessoa jurídica
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O hc, na verdade, teve como percutor um mecanismo do direito romano, e evoluiu com o passar dos anos.
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GABARITO: D
Art. 5º. LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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GABARITO: LETRA D
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
FONTE: CF 1988
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''violação do direito de locomoção como na ameaça de violência'' HABEAS CORPUS