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Há subsidiariedade no estado de necessidade e necessita do commodus discessus.
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Gab: Letra E
Comentários relevantes:
Letra A: O provocador do perigo não pode beneficiar-se da excludente, a não ser que o tenha gerado involuntariamente. Em outras palavras, aquele que por sua vontade produz o perigo não poderá agir em estado de necessidade.
Letra B: Quem tem dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar estado de necessidade. Trata-se este do dever “que o Estado impõe, normativamente, em matéria de serviço de utilidade pública ou na defesa do interesse da comunhão social”. Isso ocorre com algumas funções ou profissões: bombeiro, policial etc.
Letra E: Para que a permissão do estado de necessidade seja válida, entretanto, deve o sacrifício do direito alheio ser a única saída. A lesão ao bem jurídico decorrente do perigo, portanto, não pode ser de outro modo evitável.
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(E)
Sobre a (B):
Ausência do dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (CP, art. 24, § 1º). O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana.
Fonte : C. MASSON
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COMPLEMENTANDO
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
>>> Em relação à alternativa B
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ( O BOMBEIRO TEM OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR LEI E QUANDO DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO, ELE NÃO PODERÁ ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE ).
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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COMMODUS DISCESSUS: é a possibilidade de fuga cômoda e pacífica do local, de modo a evitar a agressão.
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A) A situação de perigo deve não ter sido criada voluntariamente pelo agente: Ou seja, se foi ele mesmo quem deu causa, não poderá sacrificar o direito de um terceiro a pretexto de salvar o seu. O termo “voluntariamente”, com relação à provocação da situação de perigo, é entendido pela Doutrina como dolo ou culpa. Assim, aquele que culposamente deu origem à situação de perigo não poderá se utilizar do instituto do estado de necessidade.
Ex: O agente provoca o naufrágio de um navio e, para se salvar, mata um terceiro, a fim de ficar com o último colete disponível. Nesse caso, embora os bens sejam de igual valor, a situação de perigo foi criada pelo próprio agente, logo, ele não estará agindo em estado de necessidade.
B) O agente não pode ter o dever jurídico de impedir o resultado.
C e E) A conduta do agente, no Estado de Necessidade, deve ser inevitável. Ou seja, o bem jurídico protegido só seria salvo daquela maneira. Não havia outra forma de salvar o bem jurídico.
D) O perigo deve estar ocorrendo. A lei não permite o estado de necessidade diante de um perigo futuro, ainda que iminente.
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Não confundir o que diz a letra C com o fato que, no Estado de Necessidade, não há o dever legal de enfrentar o perigo.
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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letra e
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Questão pode confundir no caso prático. Por mais que tenha o dever legal de agir, usa-se do bom senso na hora de exigir a ação do bombeiro.
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Gabarito: E
Requisitos para a configuração do Estado de Necessidade:
- Perigo atual;
- Direito próprio ou alheio;
- Perigo não causado voluntariamente pelo agente;
- Inevitabilidade de comportamento;
- Razoablidade do sacrifício;
- Requisito subjetivo.
Inevitabilidade de comportamento (sacrifício último)
O agente não pode ter outro meio de evitar o resultado que não o utilizado no caso concreto. Assim, caso um indivíduo mate outro para se salvar de perigo atual, poderá ser responsabilizado penalmente, caso seja provado que havia uma alternativa menos danosa para o bem jurídico tutelado (vida).
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Questão confusa, levado em consideração que, mesmo no dever legal de enfrentar o perigo cabe o principio da RAZOABILIDADE, ou seja, em alguns casos nos quais se veja que não há mais nada a fazer para salvar aqeula vida, que todos os meios se extinguiram, o profissional pode alegar estado de necessidade, mas somente nesses casos de excessão.
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A alternativa B diz: "Em situação que não extrapole os limites legais do exercício de sua profissão, pode o bombeiro militar deixar de socorrer uma pessoa em perigo alegando estado de necessidade."
Gab E, pois o bombeiro tem o dever de agir. Lembrando que o CP não obrigada ninguém ser herói, e assim quando o estado de necessidade não comportar o enfrentamento humano, poderá ser invocado a quem tem o dever legal de se manifestar (não sendo obrigado a agir nessa situação).
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GABARITO E
Diferença entre a legítima defesa e o estado de necessidade:
a) No estado de necessidade, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa, uma repulsa ao ataque;
b) no estado de necessidade, o bem jurídico é exposto ao perigo; na legítima defesa, o direito sofre uma agressão atual ou iminente;
c) no estado de necessidade, o perigo pode ou não advir da conduta humana; na legítima defesa, a agressão só pode ser praticada por pessoa humana;
(observação: Se uma pessoa, para matar outrem, utilizar de um animal (cão de guarda, por ex) e a pessoa agredida, ao se defender e matar o animal, estára atuando em legitima defesa, visto que o animal, o cão, foi usado como ''arma'' do crime).
d) no estado de necessidade, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; na legítima defesa, somente contra o agressor;
e) no estado de necessidade, a agressão não precisa ser injusta; na legítima defesa, por outro lado, só existe se houver injusta agressão.
Atenção: Pois em todas as excludentes de ilícitude//antijuridicidade previstas no código penal, é punivel tanto o excesso doloso quanto o excesso culposo.
AUTOR: NOSSO AMIGO PATRULHEIRO OSTENSIVO
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Sobre a alternativa B, o bombeiro poderá recusar-se a uma situação de perigosa quando impossível o salvamento ou o risco for inútil.
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Quanto a alternativa b).
Se ocorre uma situação comum, a qual não extrapola as ocorrências normais, não há motivo válido para abstenção do bombeiro. Diferentemente seria o caso de um prédio completamente tomado pelas chamas. Nesta situação, não há que se falar em responsabilidade do agente garantidor.
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CONFUSA!
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Engraçado a D, se não é atual nem Iminente, quando vai ser ? - Mata por isso, mas o Art. 24 deixa claro.
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Gabarito: E
→ Aos não assinantes
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Gabarito - E
Pois
A - Há estado de necessidade, quando a pessoa atua diante de um perigo a que NÃO FOI CAUSADO POR ELA.
B- O Bombeiro não pode alegar, pois ele é um AGENTE GARANTIDOR, portanto ele irá responder por HOMICÍDIO POR OMISSÃO.
C- Caracteriza-se Estado de Necessidade quando NÃO HAVIA OUTRA FORMA DE EVITAR O PERIGO
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Conceito analítico de crime
•Teoria tripartite ou tripartida
Fato típico (Não há crime)
•Conduta
•Resultado
•Nexo causal
•Tipicidade
Ilicitude (Não há crime)
•Legítima defesa
•Estado de necessidade
•Estrito cumprimento do dever legal
•Exercício regular de direito
•Causa supra legal
Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis
Culpabilidade (Isento de pena)
•Imputabilidade penal
•Potencial conhecimento da ilicitude
•Inexigibilidade de conduta diversa
Causas de extinção da punibilidade
•I - pela morte do agente;
•II - pela anistia, graça ou indulto;
•III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
•IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
•V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
•VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
•IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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GABARITO E
Conduta do agente >>> Inevitável – O bem jurídico protegido só seria salvo daquela maneira. Não havia outra forma de salvar o bem jurídico.
Está previsto no art. 24 do CP:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
A situação de perigo deve:
Não ter sido criada voluntariamente pelo agente
Perigo atual
A situação de perigo deve estar expondo a risco de lesão um bem jurídico do próprio agente ou de um terceiro.
O agente não pode ter o dever jurídico enfrentar o perigo.
Ser conhecida pelo agente.
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Mais uma para o papo!
RUMO A PMCE 2021
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acrescentando:
- Não pode alegar o estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Trata-se de um “requisito negativo”, verdadeiro óbice à excludente, cuja razão de ser está em que, determinadas pessoas, pela profissão que exercem, atividade que desempenham, compromissos que assumem, ou riscos que provocam, não podem valer-se da justificativa para descumprirem o dever de enfrentar as situações perigosas a que estão juridicamente obrigadas.