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ID
1970023
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei do Desarmamento, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D. Artigo 7 do Estatuto do Desarmamento

  • LETRA D

    É o que está previsto no art. 7° da lei 10.826/03

     Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

  •  

    A) Incorreta, pois segundo o inciso VIII, do artigo 2º do Estatuto, compete ao  SINARM o cadastrastramento, bem como a concessão de licença aos armeiros em atividade no País.

     

    B) Incorreta, pois os requisitos estabelecidos pelos incisos I, II e III do artigo 4º do Estatuto, quais sejam (comprovação da idoneidade, ocupação lícita e residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica) são cumulativos.

     

    C) Incorreta, pois o Inciso X, do artigo 6º do Estatuto concede a prerrogativa de os integrantes das Carreitras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal do Trabalho, Auditor-Fiscal e Analista Tributário poderem portar armas de fogo.

     

    D) Correta. Vide artigo 7º do Estatuto.

     

    E) Incorreta, pois segundo dispõe o artigo 10 do Estatuto, a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, no território nacional, é competência da Polícia Federal, somente podendo ser concedido após autorização do SINARM.

  • A) Incorreta, pois segundo o inciso VIII, do artigo 2º do Estatuto, compete ao  SINARM o cadastrastramento, bem como a concessão de licença aos armeiros em atividade no País.

     

    B) Incorreta, pois os requisitos estabelecidos pelos incisos I, II e III do artigo 4º do Estatuto, quais sejam (comprovação da idoneidade, ocupação lícita e residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica) são cumulativos.

     

    C) Incorreta, pois o Inciso X, do artigo 6º do Estatuto concede a prerrogativa de os integrantes das Carreitras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal do Trabalho, Auditor-Fiscal e Analista Tributário poderem portar armas de fogo.

     

    D) Correta. Vide artigo 7º do Estatuto. Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

     

    E) Incorreta, pois segundo dispõe o artigo 10 do Estatuto, a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, no território nacional, é competência da Polícia Federal, somente podendo ser concedido após autorização do SINARM.

  • Pra facilitar a consulta...


    A) É desnecessário o registro no SINARM dos armeiros em atividade no país, bem com a licença para o exercício de tal atividade.

    Incorreta, pois segundo o inciso VIII, do artigo 2º do Estatuto, compete ao  SINARM o cadastrastramento, bem como a concessão de licença aos armeiros em atividade no País.


    B) Para aquisição de arma de fogo de uso permitido, o interessado somente precisa comprovar sua ocupação lícita e residência certa.

    Incorreta, pois os requisitos estabelecidos pelos incisos I, II e III do artigo 4º do Estatuto, quais sejam (comprovação da idoneidade, ocupação lícita e residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica) são cumulativos.

     

    C) Está proibido ao Auditor da Receita Federal do Brasil o porte de arma de fogo, visto que sua atividade laboral não é correlata à de segurança pública ou mesmo privada.

    Incorreta, pois o Inciso X, do artigo 6º do Estatuto concede a prerrogativa de os integrantes das Carreitras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal do Trabalho, Auditor-Fiscal e Analista Tributário poderem portar armas de fogo.

     

    D) As armas de propriedade de empresa de segurança privada e de transporte de valores, legalmente constituídas, somente poderão ser utilizadas por seus funcionários quando em serviço, sendo da empresa a responsabilidade e guarda das armas registradas em seu nome.
    Correta. Vide artigo 7º do Estatuto. Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

     

    E) A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, dentro do território brasileiro, é de competência das Secretarias de Segurança Pública dos Estados, respeitado o limite territorial de cada Unidade Federada.

    Incorreta, pois segundo dispõe o artigo 10 do Estatuto, a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, no território nacional, é competência da Polícia Federal, somente podendo ser concedido após autorização do SINARM.

  • Peguei de um colega e achei muito legal:

     

    Sobre o registro do porte de armas de fogo:

     

    SINARM - AUTORIZA

     

    PF - EXPEDE

  • SOMENTE,ANIMAL. SOMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMENTE

    refiro a mim.

  • A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, dentro do território brasileiro, é de competência das Secretarias de Segurança Pública dos Estados, respeitado o limite territorial de cada Unidade Federada.

    O SINARM AUTORIZA O REGISTROOOOOOOOOO

    A PF AUTORIZA A PORTEE E EXPEDEEE

  • Gab D

     

     

    Art 7°- As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de prioridade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecida pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

  • Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

            § 1 A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

  • Art. 7-A.   As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6 serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.  

    *O certificado de registro e autorização de porte sera no nome da empresa e não dos empregados.