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Correta letra D. Artigo 7 do Estatuto do Desarmamento
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LETRA D
É o que está previsto no art. 7° da lei 10.826/03
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
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A) Incorreta, pois segundo o inciso VIII, do artigo 2º do Estatuto, compete ao SINARM o cadastrastramento, bem como a concessão de licença aos armeiros em atividade no País.
B) Incorreta, pois os requisitos estabelecidos pelos incisos I, II e III do artigo 4º do Estatuto, quais sejam (comprovação da idoneidade, ocupação lícita e residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica) são cumulativos.
C) Incorreta, pois o Inciso X, do artigo 6º do Estatuto concede a prerrogativa de os integrantes das Carreitras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal do Trabalho, Auditor-Fiscal e Analista Tributário poderem portar armas de fogo.
D) Correta. Vide artigo 7º do Estatuto.
E) Incorreta, pois segundo dispõe o artigo 10 do Estatuto, a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, no território nacional, é competência da Polícia Federal, somente podendo ser concedido após autorização do SINARM.
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A) Incorreta, pois segundo o inciso VIII, do artigo 2º do Estatuto, compete ao SINARM o cadastrastramento, bem como a concessão de licença aos armeiros em atividade no País.
B) Incorreta, pois os requisitos estabelecidos pelos incisos I, II e III do artigo 4º do Estatuto, quais sejam (comprovação da idoneidade, ocupação lícita e residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica) são cumulativos.
C) Incorreta, pois o Inciso X, do artigo 6º do Estatuto concede a prerrogativa de os integrantes das Carreitras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal do Trabalho, Auditor-Fiscal e Analista Tributário poderem portar armas de fogo.
D) Correta. Vide artigo 7º do Estatuto. Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
E) Incorreta, pois segundo dispõe o artigo 10 do Estatuto, a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, no território nacional, é competência da Polícia Federal, somente podendo ser concedido após autorização do SINARM.
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Pra facilitar a consulta...
A) É desnecessário o registro no SINARM dos armeiros em atividade no país, bem com a licença para o exercício de tal atividade.
Incorreta, pois segundo o inciso VIII, do artigo 2º do Estatuto, compete ao SINARM o cadastrastramento, bem como a concessão de licença aos armeiros em atividade no País.
B) Para aquisição de arma de fogo de uso permitido, o interessado somente precisa comprovar sua ocupação lícita e residência certa.
Incorreta, pois os requisitos estabelecidos pelos incisos I, II e III do artigo 4º do Estatuto, quais sejam (comprovação da idoneidade, ocupação lícita e residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica) são cumulativos.
C) Está proibido ao Auditor da Receita Federal do Brasil o porte de arma de fogo, visto que sua atividade laboral não é correlata à de segurança pública ou mesmo privada.
Incorreta, pois o Inciso X, do artigo 6º do Estatuto concede a prerrogativa de os integrantes das Carreitras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal do Trabalho, Auditor-Fiscal e Analista Tributário poderem portar armas de fogo.
D) As armas de propriedade de empresa de segurança privada e de transporte de valores, legalmente constituídas, somente poderão ser utilizadas por seus funcionários quando em serviço, sendo da empresa a responsabilidade e guarda das armas registradas em seu nome.
Correta. Vide artigo 7º do Estatuto. Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
E) A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, dentro do território brasileiro, é de competência das Secretarias de Segurança Pública dos Estados, respeitado o limite territorial de cada Unidade Federada.
Incorreta, pois segundo dispõe o artigo 10 do Estatuto, a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, no território nacional, é competência da Polícia Federal, somente podendo ser concedido após autorização do SINARM.
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Peguei de um colega e achei muito legal:
Sobre o registro do porte de armas de fogo:
SINARM - AUTORIZA
PF - EXPEDE
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SOMENTE,ANIMAL. SOMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMENTE
refiro a mim.
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A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, dentro do território brasileiro, é de competência das Secretarias de Segurança Pública dos Estados, respeitado o limite territorial de cada Unidade Federada.
O SINARM AUTORIZA O REGISTROOOOOOOOOO
A PF AUTORIZA A PORTEE E EXPEDEEE
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Gab D
Art 7°- As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de prioridade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecida pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
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Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1 A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
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Art. 7-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6 serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
*O certificado de registro e autorização de porte sera no nome da empresa e não dos empregados.