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ID
1970173
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para as entidades que não cumprirem com as obrigações tributárias, fica estabelecida sua inscrição em dívida ativa. Marque e a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CTN --> Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Lei 6830 --> Art 6º: § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

            

  • Complementando: LEI No 6.830, Art. 2º, § 3º - A inscrição se constitui no ato de controle administrativo da legalidade.

     

  • alguém sabe dizer o erro de todas as alternativas?

  • Por que a letra A está incorreta?

  • Marquei a "D" considerando Ricardo Alexandre " (...) o principal objetivo da inscrição de um crédito tributário em dívida ativa é exatamente extrair o título executivo que vai aparelhar a ação de execução fiscal a ser ajuizado pelo Estado na busca da satisfação do seu direito. Assim, quando se deve ao Estado, é corriqueiro que o débito seja inscrito em dívida ativa, de forma que esta é composta por débitos de origem tributária e não tributária." (pág. 546)

    E ainda "Em virtude de a inscrição, via de regra, ficar a cargo de um órgão de representação judicial, alguns autores enxergam no ato de inscrição um importante mecanismo de controle da legalidade de todo o procedimento administrativo (...)" (Pág. 547)

     

    Não entendi o gabarito letra "E" e nem o erro da "A". Se alguém puder comentar, agradeço :)

  • Pessoal, indiquem essa questão para comentário. 

  • A) Aplica-se às entidades com fins lucrativos pelo não recolhimento dos seus tributos.

    B) Não é requisito indispensável para a execução judicial do crédito correspondente.

    C) A inscrição é determinada somente para créditos tributários.

    D) Constitui ato de controle administrativo da legalidade, é imprescindível para a execução fiscal.

    E) A inscrição dos débitos não tributários é irrelevante na dívida ativa.

  • A) De acordo com o CTN:

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Não é o mero inadimplemento que, por si só, vai gerar a inscrição em DA. O próprio artigo 201 diz que é preciso esgotar os prazos.

    O art 2 da LEF diz o seguinte:

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Por mais que seja necessário o inadimplemento, ele não é suficiente para a inscrição em D.A, que é algo mais complexo

    B) "Após a inscrição em dívida ativa, cria-se o cenário hábil à propositura da ação judicial de cobrança, de nome de Ação de Execução Fiscal..." (Sabbag)

    C)"A dívida ativa não tributária representa os créditos que faz jus a Fazenda Pública, tais como originários de foros, laudêmios, aluguéis, preços públicos, indenizações..." (Sabbag) Se já são uma obrigação para com a Fazenda, prescindem de inscrição

    D) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    E) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    Acho q é isso, qlqr erro me avisem por mensagem que eu corrijo

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre inscrição do crédito tributário e o não tributário na dívida ativa.



    2) Base legal

    2.1) Lei n.º 4.320/64

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    § 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

    § 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.



    2.2) Código Tributário Nacional (CTN)

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV) a data em que foi inscrita;

    V) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.



    2.3) Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)

    Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Art. 6º.  A petição inicial indicará apenas:

    I) o Juiz a quem é dirigida;

    II) o pedido; e

    III) o requerimento para a citação.

    § 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    § 2º. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.



    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A inscrição na dívida ativa aplica-se às entidades com fins lucrativos (e também às de fins não lucrativos) pelo não recolhimento dos seus tributos.
    b) Errado. A certidão de dívida ativa é requisito indispensável para a execução judicial do crédito correspondente, nos termos do art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80.
    c) Errado. A inscrição é determinada para créditos tributários (e não tributários), nos termos do art. 2.º, caput, da Lei n.º 6.830/80.
    d) Certo. A inscrição na dívida ativa se constitui em ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (Lei n.º 6.830/80, art. 2.º, § 3.º). É imprescindível para a execução fiscal instruir a petição inicial com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita (Lei n.º 6.830/80, art. 6.º, § 1.º).
    e) Errado. Tanto a inscrição dos débitos tributários (como os não tributários) em dívida ativa são imprescindíveis para a propositura da ação de execução fiscal, conforme leitura atenta do art. 2.º, caput, da Lei n.º 6.830/80.


    Resposta: D.