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ID
1970443
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um pequeno Município do Estado de Pernambuco, após o respectivo procedimento licitatório, celebrará o respectivo contrato com a empresa vencedora do certame. O objeto contratual concerne à compra de flores para o cemitério da Cidade, a ser feita em regime de adiantamento, sendo o valor da contratação R$ 3.000,00. Nos termos da Lei no 8.666/1993, o contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (d)

     

    L8666, Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

     

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

    Art. 23, II, a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

     

    80.000,00 x 5% -> 4.000,00

  • De acordo com a Lei 866/90:

     

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

         Vejam que é pequenas compras e não serviços. Portanto atente-se para possíveis pegadinhas da banca neste sentido. Quanto ao artigo 23, inciso II, a, o mesmo diz que:

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:     

     

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

     

    Ou seja, são entendidas como pequenas compras de pronto pagamento aquelas de até R$ 4.000,00.

     

    Bons estudos!

  • REGRA GERAL : contrato por escrito

    EXCEÇÃO : compras de pronto pagamento até 4.000, 00 reais.

     

     

    GABARITO "D"

  •  ACERCA DA ALTERNATIVA 'a" 

    § 4º  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica”.

    convém destacar que não é toda e qualquer compra que desobriga essa formalidade, mas apenas aquelas consideradas como “entrega imediata e integral”. O conceito de entrega imediata é dado pela própria Lei 8.666/93: “compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta” (art. 40, §4º). (JUS NAVIGANDI)

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Por favor, alguém pode esclarecer:

    1) Regime de adiantamento = Suprimento de fundos?

    2) Se o pagamento é por suprimento de fundos o contrato é sempre verbal? 

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Perceba que as alternativas B e D são antagônicas: ou o contrato deve ser escrito ou ele poderá ser verbal.

  • 8.666
    Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 23, II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);   

    Ou seja, até R$ 4.000,00 pode ser verbal.

  • JUSTIFICATIVA: LETRA B -  Porém, nem sempre o contrato verbal é nulo e sem nenhum efeito, pois, o próprio legislador autoriza sua celebração para pequenas compras (e não, SERVIÇOS, cuidado!) de pronto pagamento (valores não superiores a R$ 4.000,00), o chamado regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).

  • A regra é que o contrato seja escrito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (4 mil reais). 

     

    Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

    Art. 23, II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);   

     

     

    Sendo assim, 5% de 80 mil reais = 4 mil reais. O contrato, portanto, pode ser verbal. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (até 4 mil.)

  • GABARITO LETRA D

     

    lei 8666/93

     

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Lembrando que o termo de contrato, pode ser facultativo:

    - Na modalidade convite.

    - Nos casos de dispensa e inexibilidade que não correspondam os limites da Concorrência e Tomada de Preços

    - Nos casos de compras com imediata/ integral das quais não resultem obrigações futuras independente do valor e da modalidade realizada; e

    - poder ser subtituida por: Carta -contrato

                                              Nota de desempenho

                                              Autorização de compra

                                             Ordem de execução de serviços

    * Que por sua vez são documentos mais simples mas que não ficam dispensados das exigencias que constam nos contratos

     

    Não desista, está chegando o dia!!!

  • Um pequeno Município do Estado de Pernambuco, APÓS o respectivo procedimento licitatório...

    então, após a instauração e a conclusão da licitação, o contrato, ainda assim, poderá ser verbal (caso seja de pequenas compras de pronto pagamento, limitado a R$4.000)? 

  • Até 4k pode

  • CONTRATOS VERBAIS

     

    Regra: Nulo e de nenhum efeito

    Exceção: 

     - Pequenas compras/pronto pagamento (REGIME DE ADIANTAMENTO)

     - Até 4.000,00 reais (5% do valor convite pra compras)

     

    Se o caso não se enquadrar na exceção, o contrato será nulo e de nenhum efeito.

     

    GAB. D

  • Não confundir com LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

     

    - obras e serviços de engenharia: até o valor de R$ 15.000,00

     

    - outros serviços e compras: até o valor de R$ 8.000,00 

     

    P/ autarquias, soc econ mista, emp púb, etc, é o dobro (30.000,0 e 16.000)

  • O contrato poderá ser verbal, mas lembre-se que todo ato da lei de licitações é considerado ato formal. 

     

    Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

     

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (não superior a 4 mil reais). 

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm

     

    Resposta: D. 

  • ATUALIZAÇÃO Decreto 9.412/2018 NOS VALORES NA LEI 8.666/93



    O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços.

    Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do

    Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00.

  • Valor atualizado 2019 R$ 8.800,00

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:     

     

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);      

     

    ==================================================================================

     

    ARTIGO 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

     

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

    ==================================================================================

     

    DECRETO Nº 9412/2018 (ATUALIZA OS VALORES DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 23 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)

     

    ARTIGO 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

     

    I - para obras e serviços de engenharia:

     

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

     

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

     

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • Contrato verbal é válido até 5 % para pequenas compras do artigo 23, inciso 2 alínea A (convite 176 .000 →5% do convite = 8.800)  / Feitas em regime de adiantamento.