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Letra (d)
L8666, Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23, II, a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
80.000,00 x 5% -> 4.000,00
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De acordo com a Lei 866/90:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Vejam que é pequenas compras e não serviços. Portanto atente-se para possíveis pegadinhas da banca neste sentido. Quanto ao artigo 23, inciso II, a, o mesmo diz que:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Ou seja, são entendidas como pequenas compras de pronto pagamento aquelas de até R$ 4.000,00.
Bons estudos!
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REGRA GERAL : contrato por escrito
EXCEÇÃO : compras de pronto pagamento até 4.000, 00 reais.
GABARITO "D"
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ACERCA DA ALTERNATIVA 'a"
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica”.
convém destacar que não é toda e qualquer compra que desobriga essa formalidade, mas apenas aquelas consideradas como “entrega imediata e integral”. O conceito de entrega imediata é dado pela própria Lei 8.666/93: “compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta” (art. 40, §4º). (JUS NAVIGANDI)
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LETRA D CORRETA
LEI 8.666
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Por favor, alguém pode esclarecer:
1) Regime de adiantamento = Suprimento de fundos?
2) Se o pagamento é por suprimento de fundos o contrato é sempre verbal?
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Alternativa correta: letra D.
Perceba que as alternativas B e D são antagônicas: ou o contrato deve ser escrito ou ele poderá ser verbal.
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8.666
Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23, II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Ou seja, até R$ 4.000,00 pode ser verbal.
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JUSTIFICATIVA: LETRA B - Porém, nem sempre o contrato verbal é nulo e sem nenhum efeito, pois, o próprio legislador autoriza sua celebração para pequenas compras (e não, SERVIÇOS, cuidado!) de pronto pagamento (valores não superiores a R$ 4.000,00), o chamado regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).
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A regra é que o contrato seja escrito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (4 mil reais).
Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23, II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Sendo assim, 5% de 80 mil reais = 4 mil reais. O contrato, portanto, pode ser verbal.
robertoborba.blogspot.com.br
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Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (até 4 mil.)
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GABARITO LETRA D
lei 8666/93
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Lembrando que o termo de contrato, pode ser facultativo:
- Na modalidade convite.
- Nos casos de dispensa e inexibilidade que não correspondam os limites da Concorrência e Tomada de Preços
- Nos casos de compras com imediata/ integral das quais não resultem obrigações futuras independente do valor e da modalidade realizada; e
- poder ser subtituida por: Carta -contrato
Nota de desempenho
Autorização de compra
Ordem de execução de serviços
* Que por sua vez são documentos mais simples mas que não ficam dispensados das exigencias que constam nos contratos
Não desista, está chegando o dia!!!
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Um pequeno Município do Estado de Pernambuco, APÓS o respectivo procedimento licitatório...
então, após a instauração e a conclusão da licitação, o contrato, ainda assim, poderá ser verbal (caso seja de pequenas compras de pronto pagamento, limitado a R$4.000)?
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Até 4k pode
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CONTRATOS VERBAIS
Regra: Nulo e de nenhum efeito
Exceção:
- Pequenas compras/pronto pagamento (REGIME DE ADIANTAMENTO)
- Até 4.000,00 reais (5% do valor convite pra compras)
Se o caso não se enquadrar na exceção, o contrato será nulo e de nenhum efeito.
GAB. D
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Não confundir com LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
- obras e serviços de engenharia: até o valor de R$ 15.000,00
- outros serviços e compras: até o valor de R$ 8.000,00
P/ autarquias, soc econ mista, emp púb, etc, é o dobro (30.000,0 e 16.000)
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O contrato poderá ser verbal, mas lembre-se que todo ato da lei de licitações é considerado ato formal.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (não superior a 4 mil reais).
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm
Resposta: D.
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ATUALIZAÇÃO Decreto 9.412/2018 NOS VALORES NA LEI 8.666/93
O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços.
Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do
Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00.
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Valor atualizado 2019 R$ 8.800,00
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
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ARTIGO 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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DECRETO Nº 9412/2018 (ATUALIZA OS VALORES DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 23 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)
ARTIGO 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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→Contrato verbal é válido até 5 % para pequenas compras do artigo 23, inciso 2 alínea A (convite 176 .000 →5% do convite = 8.800) / Feitas em regime de adiantamento.