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Gabarito D: 8.12.11.2 Conceito e características
José dos Santos Carvalho Filho conceitua a parceria público-privada como o “acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e ganhos entre os pactuantes”.[17]
Enfatizando os elementos conceituais mais exigidos em provas e concursos públicos, podemos conceituar parcerias público-privadas como contratos administrativos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada, com duração entre cinco e trinta e cinco anos, mediante prévia concorrência, com valor do objeto superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), caracterizados por um compartilhamento de riscos entre o Estado (parceiro público) e pessoa jurídica privada (parceiro privado), sendo pactuada a criação de uma sociedade de propósito específico para administrar a parceria.
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GABARITO: D
Lei 11.079/04
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
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D
Segundo a Resolução CONAMA n°1/86 Todo licenciamento ambiental deve ter três licenças: Prévia, de Instalação e de Operação.
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Até mesmo as atividades promovidas pelo Poder Público estão sujeitas ao licenciamento, pois ele também pode ser enquadrado como poluidor. Vejamos:
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
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Dispositivo literal:
RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e...
A
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
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Alguém sabe me dizer por que a alternativa C está errada? Eu ficaria grata.
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Juliana, o IBAMA tem competência para licenciar obras que ultrapassem o limite de mais de um Estado, entre outras situações (você encontra no art.4 da resolução 237/97 do CONAMA). Na questão acima a obra abarca o limite entre três municípios, portanto, a competência é do orgão ambiental estadual e não do IBAMA.
Espero ter ajudado.
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Juliana, a alternativa C está errada por dois motivos:
1º O licenciamento pelo IBAMA se dá quando o empreendimento (ou seus impactos) ultrapassem limites geográficos de um único estado.
2º O licenciamento é realizado em APENAS UMA ESFERA DE COMPETÊNCIA (LC 140/11), isto é, por um único ente federativo. Então não tem como o empreendimento ser licenciado pelo IBAMA e pelo órgão estadual ao mesmo tempo.
Espero ter ajudado
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Sobre o ERRO da alternativa "E":
e) prescinde de licenciamento ambiental, caso constatado, pelos estudos técnicos apresentados pelo parceiro privado, que não é causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Vejamos o conceito de Licenciamento Ambiental:
- Licenciamento Ambiental: É um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Dessa forma, trata-se de uma manifestação do PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL.
Ou seja, são duas (02) hipóteses em que será necessário o licenciamento ambiental:
atividades/empreendimentos que
1) utilizam de recursos naturais (efetiva ou potencialmente poluidores); ou
2) capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental
A alternativa afirma que prescinde (não precisa) de licenciamento ambiental se constatado que a atividade não é causadora de significativa degradação do meio ambiente (hipótese 2, acima).
Parece-me incompleta, pois não necessariamente ficará dispensada do licenciamento, uma vez que pode estar presente a outra hipótese que atrai a necessidade da licença (hipótese 1 - atividades/empreendimentos que utilizam de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores).
Além disso, sobre o ponto dos "estudos técnicos serem apresentados pelo parceiro privado":
RESOLUÇÃO Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, do CONAMA
Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio DEPENDERÁ de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento NÃO é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Isto é, o órgão ambiental que faz essa verificação, e não simplesmente os estudos técnicos do parceiro privado.
Espero ter ajudado. Bons estudos.