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                                Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:                  III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;         IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;         V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;         VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;         XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; 
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                                Art. 17. Compete às JARI:         I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; 
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                                Julgamento= JARI 
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                                A competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, está estabelecida no art. 24 do
CTB. Vamos analisar item por item, para facilitar o entendimento.
 
 Item A –
Certo.  É exatamente
o que prevê o inciso II do art. 24 do CTB. Item B –
Certo.  É exatamente
o que prevê o inciso IV do art. 24 do CTB. Item C –
Certo. É exatamente
o que prevê o inciso V do art. 24 do CTB. Item D –
Certo. É exatamente
o que prevê o inciso XVIII do art. 24 do CTB. Item E –
Errado. Essa
competência NÃO é dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios,
é uma competência das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI. De acordo
com o inciso I do art. 17 do CTB, compete às JARI julgar os recursos interpostos pelos infratores. 
 
 
 
 
Resposta: E  
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                                Julgar em 1º instância: jari Julgar em 2º instânica: CETRAN 
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                                Julgar em 1º instância= Jari  
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                                GABARITO (E)- Isso compete a JARI Julgar em 1º instância: J.A.R.I Julgar em 2º instânica: CETRAN Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios: --implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; --coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; --estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; --executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; --conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; 
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                                Vale lembrar que também compete: Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União (DNIT), dos Estados (DER), do Distrito Federal e
 dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
 III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; 
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                                Recurso à JARI – 1ª instância  O recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) da autoridade de trânsito que realizou a autuação corresponde à defesa enviada em 1ª instância. Esse recurso é possível mesmo que você não tenha enviado Defesa Prévia. Recurso ao CETRAN – 2ª instância Na verdade, o recurso em segunda instância nem sempre será enviado ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito). O órgão responsável por julgar o seu recurso vai depender de quem lhe autuou pela infração. Sendo assim, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), o CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal) e os Colegiados Especiais dos órgãos autuadores também poderão julgar esse tipo de recurso. Da mesma forma como ocorre em 1ª instância, o prazo para recurso em 2ª instância não será inferior a 30 dias, contados a partir do recebimento de aviso de indeferimento do recurso à JARI. 
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                                Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;   
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                                gab. E 
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                                gab E = JARI: junta administrativa recursos infracionais: formada por pelo menos 3 integrantes : # 1 integrante com conhecimento na área de transito,com no minimo nível médio de escolaridade. # Representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade. # Representante da sociedade representada, ligada a área de trânsito. 
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                                gab E = JARI: junta administrativa recursos infracionais: formada por pelo menos 3 integrantes : # 1 integrante com conhecimento na área de transito,com no minimo nível médio de escolaridade. # Representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade. # Representante da sociedade representada, ligada a área de trânsito. 
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                                A competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, está estabelecida no art. 24 do CTB. Vamos analisar item por item, para facilitar o entendimento.   Item A – Certo. É exatamente o que prevê o inciso II do art. 24 do CTB. Item B – Certo. É exatamente o que prevê o inciso IV do art. 24 do CTB. Item C – Certo. É exatamente o que prevê o inciso V do art. 24 do CTB. Item D – Certo. É exatamente o que prevê o inciso XVIII do art. 24 do CTB. Item E – Errado. Essa competência NÃO é dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, é uma competência das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI. De acordo com o inciso I do art. 17 do CTB, compete às JARI julgar os recursos interpostos pelos infratores.     Resposta: E   
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                                Art. 17. Compete às JARI:        I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;     
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                                COMPETÊNCIAS DA JARI Veja que a JARI só possui três competências e todas relacionadas com recursos. >>> Julgar os recursos interpostos pelo infrator, no prazo máximo de 30 dias do recebimento dos recursos; >>> Solicitar aos órgãos executivos de trânsito e aos executivos rodoviários informações complementares relativas a recursos objetivando uma melhor análise da situação ocorrida; >>> Encaminhar aos órgãos executivos de trânsito e aos executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, apontando em recursos e que se repitam sistematicamente. 
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                                Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K