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ID
1970755
Banca
Instituto Legatus
Órgão
Prefeitura de Matões - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

NÃO é competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:    

        

            III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

            IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

            V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

            VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

            XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

  • Art. 17. Compete às JARI:

            I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

  • Julgamento= JARI

  • A competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, está estabelecida no art. 24 do CTB. Vamos analisar item por item, para facilitar o entendimento.

    Item A – Certo.

    É exatamente o que prevê o inciso II do art. 24 do CTB.

    Item B – Certo.

    É exatamente o que prevê o inciso IV do art. 24 do CTB.

    Item C – Certo.

    É exatamente o que prevê o inciso V do art. 24 do CTB.

    Item D – Certo.

    É exatamente o que prevê o inciso XVIII do art. 24 do CTB.

    Item E – Errado.

    Essa competência NÃO é dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, é uma competência das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

    De acordo com o inciso I do art. 17 do CTB, compete às JARI julgar os recursos interpostos pelos infratores.



    Resposta: E

  • Julgar em 1º instância: jari

    Julgar em 2º instânica: CETRAN

  • Julgar em 1º instância= Jari 

  • GABARITO (E)- Isso compete a JARI

    Julgar em 1º instância: J.A.R.I

    Julgar em 2º instânica: CETRAN

    Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios:

    --implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

    --coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

    --estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

    --executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

    --conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

  • Vale lembrar que também compete:

    Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União (DNIT), dos Estados (DER), do Distrito Federal e
    dos Municípios
    , no âmbito de sua circunscrição:

    III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

  • Recurso à JARI – 1ª instância  O recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) da autoridade de trânsito que realizou a autuação corresponde à defesa enviada em 1ª instância. Esse recurso é possível mesmo que você não tenha enviado Defesa Prévia.

    Recurso ao CETRAN – 2ª instância Na verdade, o recurso em segunda instância nem sempre será enviado ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito). O órgão responsável por julgar o seu recurso vai depender de quem lhe autuou pela infração. Sendo assim, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), o CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal) e os Colegiados Especiais dos órgãos autuadores também poderão julgar esse tipo de recurso. Da mesma forma como ocorre em 1ª instância, o prazo para recurso em 2ª instância não será inferior a 30 dias, contados a partir do recebimento de aviso de indeferimento do recurso à JARI.

  • Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

    I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

    II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

    III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

    IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

    V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

    VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

    VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

    IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

    X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

    XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

    XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

    XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

    XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

    XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

  • gab. E

  • gab E = JARI: junta administrativa recursos infracionais: formada por pelo menos 3 integrantes :

    # 1 integrante com conhecimento na área de transito,com no minimo nível médio de escolaridade.

    # Representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade.

    # Representante da sociedade representada, ligada a área de trânsito.

  • gab E = JARI: junta administrativa recursos infracionais: formada por pelo menos 3 integrantes :

    # 1 integrante com conhecimento na área de transito,com no minimo nível médio de escolaridade.

    # Representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade.

    # Representante da sociedade representada, ligada a área de trânsito.

  • A competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, está estabelecida no art. 24 do CTB. Vamos analisar item por item, para facilitar o entendimento.

    Item A – Certo.

    É exatamente o que prevê o inciso II do art. 24 do CTB.

    Item B – Certo.

    É exatamente o que prevê o inciso IV do art. 24 do CTB.

    Item C – Certo.

    É exatamente o que prevê o inciso V do art. 24 do CTB.

    Item D – Certo.

    É exatamente o que prevê o inciso XVIII do art. 24 do CTB.

    Item E – Errado.

    Essa competência NÃO é dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, é uma competência das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

    De acordo com o inciso I do art. 17 do CTB, compete às JARI julgar os recursos interpostos pelos infratores.

    Resposta: E

  • Art. 17. Compete às JARI:

           I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

  • COMPETÊNCIAS DA JARI

    Veja que a JARI só possui três competências e todas relacionadas com recursos.

    >>> Julgar os recursos interpostos pelo infrator, no prazo máximo de 30 dias do recebimento dos recursos;

    >>> Solicitar aos órgãos executivos de trânsito e aos executivos rodoviários informações complementares relativas a recursos objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;

    >>> Encaminhar aos órgãos executivos de trânsito e aos executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, apontando em recursos e que se repitam sistematicamente.

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