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As vias urbanas são dividas em quatro subgrupos com os seguintes limites de velocidade padrão:
80 km/h – Via de Trânsito Rápido – vias com diversas faixas, sem semáforos, sem trânsito de pedestres e com grande extensão.
60 km/h – Via Arterial – avenidas com semáforos, cruzamentos e grande fluxo de trânsito, que ligam regiões de uma cidade.
40 km/h – Via Coletora – ruas que permitem o acesso e saída das vias arteriais, normalmente com semáforos e que permitem a circulação dentro de uma região da cidade.
30 km/h – Via Local – ruas de pequeno porte, com cruzamentos sem semáforo, pouco fluxo de trânsito e utilizadas normalmente para circulação local.
As vias rurais são dividas em dois subgrupos:
Rodovias – vias pavimentadas (asfaltadas) – 110 km/h automóveis, caminhonetes e motos. 90 km/h ônibus e caminhões. 80 km/h demais veículos.
60 km/h – Estradas – vias não pavimentadas (terra, ferro, calçamento de pedras)
* A mínima será a metade da máxima.
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Gab- C
Atençao para as alteraçoes que irao acontecer em Novembro !!!
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
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Gabarito: Letra D
A miníma será a metade da máxima!
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ATENÇÃO para a ALTERAÇÃO DO CTB!!!
Art. 61.
a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Invcluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Invcluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Invcluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
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Gente, vamos descomplicar. Letra de lei é um saco para memorizar.
RODOVIAS ( são pavimentadas)
Automóveis, camioNETAS e motocicletas - PISTA SIMPLES (100km/h) - PISTA DUPLA( 110km/h)
Demais veículos - PISTA SIMPLES E DUPLA (90km/h)
ESTRADAS (não pavimentadas) - 60km/h
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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Questão desatualizada!
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A questão não está desatualizada por dois motivos:
(1) "Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima nas rodovias para ônibus e micro-ônibus é noventa quilômetros por hora (90 km/h)" (demais veículos para pista simples)
(2) "para o exemplo citado" (é uma situação hipotética)
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Está questão não está desatualizado.
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A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA.
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meu deus um monte de gente colocando respostas erradas, gabarito é letra D
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A velocidade mínima sempre é a metade da máxima!
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II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Não estou entendendo o porquê das pessoas estão falando que está desatualizada....
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GAB: D
A velocidade mínima não deve ser inferior a metade da máxima.
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Resposta para a questão:
Art. 62. (CTB) A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Logo, metade 90km/h é 45km/h. (Letra D).
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FOCO!
QUESTAO MULTIDISCIPLINAR:
MATEMATICA BÁSICA E CTB...KKKK