SóProvas


ID
1970761
Banca
Instituto Legatus
Órgão
Prefeitura de Matões - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas as suas características técnicas e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima nas rodovias para ônibus e micro-ônibus é noventa quilômetros por hora (90 km/h). A velocidade mínima, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via, para o exemplo citado é:

Alternativas
Comentários
  • As vias urbanas são dividas em quatro subgrupos com os seguintes limites de velocidade padrão:

     

     

    80 km/h – Via de Trânsito Rápido – vias com diversas faixas, sem semáforos, sem trânsito de pedestres e com grande extensão.

     

    60 km/h – Via Arterial – avenidas com semáforos, cruzamentos e grande fluxo de trânsito, que ligam regiões de uma cidade.

     

    40 km/h – Via Coletora – ruas que permitem o acesso e saída das vias arteriais, normalmente com semáforos e que permitem a circulação dentro de uma região da cidade.

     

    30 km/h – Via Local – ruas de pequeno porte, com cruzamentos sem semáforo, pouco fluxo de trânsito e utilizadas normalmente para circulação local.

     

     

    As vias rurais são dividas em dois subgrupos:

     

    Rodovias – vias pavimentadas (asfaltadas) – 110 km/h automóveis, caminhonetes e motos. 90 km/h ônibus e caminhões. 80 km/h demais veículos.

     

    60 km/h – Estradas – vias não pavimentadas (terra, ferro, calçamento de pedras)

     

    * A mínima será a metade da máxima.

  • Gab- C

     

    Atençao para as alteraçoes que irao acontecer em Novembro !!!

     

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

            § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

      I - nas vias urbanas:

            a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

            b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

            c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

            d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

     

    II - nas vias rurais:

            

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

     

    b) nas rodovias de pista simples:

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

     

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

     

     § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

          

      Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

  • Gabarito: Letra D

    A miníma será a metade da máxima!

  • ATENÇÃO para a ALTERAÇÃO DO CTB!!!

     

    Art. 61.

    a) nas rodovias de pista dupla:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    3. (revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

     

     b) nas rodovias de pista simples:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;          (Invcluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;          (Invcluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).          (Invcluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

  • Gente, vamos descomplicar. Letra de lei é um saco para memorizar.

    RODOVIAS ( são pavimentadas)

    Automóveis, camioNETAS e motocicletas - PISTA SIMPLES (100km/h) - PISTA DUPLA( 110km/h)

    Demais veículos - PISTA SIMPLES E DUPLA (90km/h)

    ESTRADAS (não pavimentadas) - 60km/h

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada!

  • A questão não está desatualizada por dois motivos:

    (1) "Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima nas rodovias para ônibus e micro-ônibus é noventa quilômetros por hora (90 km/h)" (demais veículos para pista simples)

    (2) "para o exemplo citado" (é uma situação hipotética)

  • Está questão não está desatualizado. 

  • A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA.

  • meu deus um monte de gente colocando respostas erradas, gabarito é letra D

  • A velocidade mínima sempre é a metade da máxima! 

  •  II - nas vias rurais:

            a) nas rodovias de pista dupla:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    3. (revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

            b) nas rodovias de pista simples:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

     

    Não estou entendendo o porquê das pessoas estão falando que está desatualizada....

  • GAB: D

    A velocidade mínima não deve ser inferior a metade da máxima.

  • Resposta para a questão:

    Art. 62. (CTB) A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

    Logo, metade 90km/h é 45km/h. (Letra D).

  • FOCO!

    QUESTAO MULTIDISCIPLINAR:

    MATEMATICA BÁSICA E CTB...KKKK