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Sobre a letra A
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar.
Segundo o STJ, Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
Tudo no tempo de Deus!
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Erro da Alternativa "C":
Súmula 625, STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Não temas.
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SÚMULA 625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
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Letra D é o certo porque atos ilegais podem ser aqueles violadores de norma infraconstitucional.
Letra C errada porque há a súmula 625 do STF
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se viola a constituição é ato inconstitucional, e não ilegal!
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Colega Dimas Pereira,
Terceira vez que vejo comentário seu nesse tom.... Nós, que erramos a questão, nos sentimos inferiorizados com esses comentários. Então, respeite seus colegas!!!
Sua justificativa para C nem está plausível (Súmula 625 que fundamenta a assertiva)...Então, é óbvio que NÃO É ÓBVIO!!!
Vamos todos nos ajudar, pois possivelmente estamos no mesmo barco!
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O que viola a Constituição NÃO é ilegal, mas Inconstitucional. Ilegal é o que viola a Lei.
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Creio eu que o gabarito foi retirado da conceituação de "direito líquido e certo" feita pelo Hely Lopes Meirelles:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Logo, sem sentido exato e extensão definida não haverá o preenchimento destes dos requisitos essenciais a impetração do writ.
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Caro Rafael Felipe Gomes do Nascimento, a palavra é "contexto". Para o efeito das normas (constitucionais e legais) que tratam do mandado de segurança, "ilegalidade" é entendida em sentido amplo, como algo contrário ao ordenamento jurídico. Portanto, nada vejo de errado com a alternativa "D".
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Súmula 625 STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança
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São tão bons que estão aqui por diversão ... Sqn ... hauhauahua ... Me poupe!
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ACREDITO QUE A ''D'' ESTARIA INCORRETA SE ESTIVESSE DIZENDO QUE ''APENAS'' SAO CONSIDERADOS ILEGAIS AQUELES QUE VIOLAM A CONSTITUIÇÃO...
FOI ESSE O PEGA QUE EU CAI...
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São considerados atos ilegais aqueles que violam norma constitucional.
A questão trata acerca da noção de juridicidade, que representa uma nova compreensão do conceito de legalidade, envolvendo não apenas os limites estabelecidos pela Lei, como também aqueles estabelecidos pelo ordenamento jurídico como um todo, abrangendo, além da lei, a Constituição e os princípios jurídicos.
Em concurso público para notário/registrador do TJRS/2019 essa noção foi cobrada, tendo sido considerado correto que "com a constitucionalização do Direito Administrativo, deve se compreender o princípio da legalidade sob a perspectiva da juricidade, que representa o dever da Administração Pública de se vincular ao conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que compõe o sistema"
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C o pressuposto direito líquido e certo impede que seja impetrado mandado de segurança para defender direito cujo sentido ou extensão sejam controversos.
- controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de MS (S. 625 STF)
- controvérsia de fato impede a concessão de MS.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. – A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante.
(MS 30523 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014)
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constitui remédio apto a defender prerrogativa afeta ao cargo titularizado, na hipótese em que uma autoridade é alcançada por conduta ilegal ou abusiva de outra.
Correta, pois o MS se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
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autoridade coatora é aquela que exerce poder de decisão acerca do ato ilegal ou abusivo praticado e não seu mero executor.
É pacífico o entendimento de que os executores do ato (ex.: os fiscais da Anatel, Aneel, INSS etc.), que cumprem ordens emanadas da autoridade coatora, não são legitimados passivos na ação de mandado de segurança – na lição de Bernardo Gonçalves Fernandes (2017, p. 586).
FONTE PARA AS RESPOSTAS AQUI JUNTADAS: LEI DO MS COMENTADA PELO DOD.