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ID
1971553
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Matozinhos - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que um Município institua o pagamento de taxas estabelecendo como fato gerador do referido tributo a prestação e serviço público de sua competência. Em face de tal hipótese, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução


    B)  a prescrição a ser aplicada para eventual repetição de indébito decorrente da cobrança da referida taxa observará o Código Tributário Naional e seus prazos prescricionais

    C) O art. 97, II do CTN estabelece como a lei a fonte para se majorara tributação da taxa.

    D) A taxa possui o vínculo obrigacional de natureza tributária (legal), não admitindo, rescisão. Por outro lado, a tarifa tem vínculo obrigacional de natureza contratual, admitindo rescisão.

    bons estuos

  • Só a título de complementação o prazo de restituição do tributo pago indevido é de 05 anos.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Para elucidar o termo inicial da contagem, segue.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

    Falou!

     

  • TAXA

    É uma prestação compulsória.

    O contribuinte paga a taxa de serviço não por conta de uma escolha que ele faça. Ele paga porque a lei determina que ele é obrigado, mesmo que o serviço esteja apenas à sua disposição, sem que haja uma utilização efetiva.

    A lei determina que ele pague, mesmo que não utilize de forma efetiva.

    Ex: custas judiciais.

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    TARIFA

    É uma prestação voluntária.

    É chamada de voluntária porque a pessoa só irá pagar se ela escolher utilizar aquele determinado serviço que é efetivamente prestado.

    O indivíduo escolhe se submeter a um contrato, no qual irão lhe fornecer um serviço e, em contraprestação, ele irá pagar o valor.

     

    Ex: pedágio.

  • LETRA A CORRETA 

    CTN

      Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

  • A - CERTO - a instituição ou majoração da referida taxa se sujeitará ao princípio da legalidade estrita.

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    B - ERRADO - a prescrição a ser aplicada para eventual repetição de indébito decorrente da cobrança da referida taxa observará o Código Civil e seus prazos prescricionais.

    CTN, art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    CTN, art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    C - ERRADO - a referida taxa poderá ser majorada mediante decreto municipal.

    IDEM ALTERNATIVA "A"

    D - ERRADO - a relação entre o prestador e o usuário do serviço será de índole contratual.

    TAXA

    # REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO.

    # O VÍNCULO OBRIGACIONAL É DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (LEGAL), NÃO ADMITINDO RESCISÃO.

    # O SUJEITO ATIVO É UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    # O VÍNCULO NASCE INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE (COMPULSÓRIO).

    # PODE SER COBRADA EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL OU DO SERVIÇO PÚBLICO.

    # A RECEITA ARRECADADA É DERIVADA.

    # SUJEITA-SE AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS (LEGALIDADE, ANTERIORIDADE, NOVENTENA ETC.).

    TARIFA

    # REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO.

    # O VÍNCULO OBRIGACIONAL É DE NATUREZA CONTRATUAL, ADMITINDO RESCISÃO.

    # O SUJEITO ATIVO PODE SER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO.

    # HÁ NECESSIDADE DE VÁLIDA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PARA SURGIMENTO DO VÍNCULO (É FACULTATIVO).

    # SOMENTE PODE SER COBRADA EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO PÚBLICO.

    # A RECEITA ARRECADADA É ORIGINÁRIA.

    # NÃO SE SUJEITA AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS.

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    Alexandre, Ricardo. Direito tributário esquematizado. RJ/ SP: MÉTODO, 2015.