Só a título de complementação o prazo de restituição do tributo pago indevido é de 05 anos.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Para elucidar o termo inicial da contagem, segue.
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Falou!
A - CERTO - a instituição ou majoração da referida taxa se sujeitará ao princípio da legalidade estrita.
CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
B - ERRADO - a prescrição a ser aplicada para eventual repetição de indébito decorrente da cobrança da referida taxa observará o Código Civil e seus prazos prescricionais.
CTN, art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
CTN, art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
C - ERRADO - a referida taxa poderá ser majorada mediante decreto municipal.
IDEM ALTERNATIVA "A"
D - ERRADO - a relação entre o prestador e o usuário do serviço será de índole contratual.
TAXA
# REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO.
# O VÍNCULO OBRIGACIONAL É DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (LEGAL), NÃO ADMITINDO RESCISÃO.
# O SUJEITO ATIVO É UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
# O VÍNCULO NASCE INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE (COMPULSÓRIO).
# PODE SER COBRADA EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL OU DO SERVIÇO PÚBLICO.
# A RECEITA ARRECADADA É DERIVADA.
# SUJEITA-SE AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS (LEGALIDADE, ANTERIORIDADE, NOVENTENA ETC.).
TARIFA
# REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO.
# O VÍNCULO OBRIGACIONAL É DE NATUREZA CONTRATUAL, ADMITINDO RESCISÃO.
# O SUJEITO ATIVO PODE SER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO.
# HÁ NECESSIDADE DE VÁLIDA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PARA SURGIMENTO DO VÍNCULO (É FACULTATIVO).
# SOMENTE PODE SER COBRADA EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO PÚBLICO.
# A RECEITA ARRECADADA É ORIGINÁRIA.
# NÃO SE SUJEITA AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS.
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Alexandre, Ricardo. Direito tributário esquematizado. RJ/ SP: MÉTODO, 2015.