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Gabarito Letra C
A) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização
B) Demonstrada a ocorrência do dano e o nexo causal, o dever de indenizar é impositivo
C) ERRADO: segue um exemplo em que uma PJ de direito privado responde objetivamente pelos danos:
CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
D) Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação
bons estudos
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O dever de indenizar depende da existência de ato ilícito?
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Letra (c)
Por muito tempo, o Supremo Tribunal Federal limitou a responsabilização objetiva das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos ao terceiro que fosse usuário dos seus serviços, não abarcando os particulares não usuários. É o que se pode notar em parte do julgamento do RE 262.651/SP:
“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário.”
No entanto, esse entendimento encontra-se ultrapassado, pois desde 2009, a Corte Máxima vem decidindo pela responsabilização objetiva das prestadoras de serviço público perante os terceiros usuários ou não usuários. É de grande utilidade transcrever a ementa da decisão exarada no RE 591.874:
“I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido”.
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Quanto à letra b ,ao dever de indenizar depender do ato ilícito, entendo que há erro. O dever de indenizar pode surgir de ato lícito, como de contrato. No caso do estado de necessidade, caso haja dano a quem não seja responsável pela criação da situação de perigo, ainda que não haja ato ilícito, persiste o dever de indenizar.
Deste modo, não podemos afirmar que o dever de indenizar surge, necessariamente, do ato ilícito.
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Questão com certeza anulável.
A letra "b", ao mencionar que o dever de indenizar decorre de ato ilícito, dano e nexo, esquece, peremptoriamente, dos casos em que existe dano, nexo mas a conduta foi lícita. Não se pode atribuir o dever de indenizar sempre às condutas, atos ilícitos. Destarte, reitero a possibilidade visível de anulação da questão.
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Como dito pelos colegas, questão deve ser anulada...é latente que há casos que o dever de indenizar persiste frente a um ato lícito. É o caso dos da legítima defesa ou a remoção de iminente perigo (art. 188, I e II do CC), onde em que pese ser atos LÍCITOS ainda assim são passíveis de haver responsabilização e consequente indenização.
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George Santos e Alberto Júnior, a questão refere-se justamente a que NÃO é correto afirmar. Logo, alternativa "c".
Bons Estudos!
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Georges e Alberto estão corretos, pois, tendo em vista a possibilidade de indenização por atos lícitos, o dever de indenizar NÃO depende da existência de ato ilícito.
S.m.j, a banca cometeu erro crasso!
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É ISSO MESMO MURILO, ATOS LÍCITOS TAMBÉM PODEM GERAR O DEVER DE INDENIZAR, EX: CONSTRUÇÃO DE UM VIADUTO QUE DESVALORIZOU DETERMINADO IMÓVEL
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Questão passível de anulação.
é possível que haja responsabilidade de reparação do dano em função de ato LÍCITO!
eu ein....
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GABARITO: C
CF. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
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Vamos analisar as alternativas:
A) Em harmonia com o art. 944, caput e § ú. A extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. Exemplo: Caio, ao dar a marcha ré em seu carro, por breve e leve distração, encosta o veículo em Tício, de setenta anos de idade, que se desequilibra, cai e morre ao bater a cabeça no meio-fio. Maria dirige seu carro a 120 km por hora em área urbana, desrespeita faixa de pedestres e atropela José, matando-o. Examinando ambos os casos, as consequências jurídicas são distintas, aplicando-se, ao primeiro, o § ú. Assim, embora o resultado tenha sido o mesmo, o resultado morte, as indenizações não serão as mesmas em decorrência do grau da culpa, falando-se na sua redução equitativa para Caio. Portanto, as consequências jurídicas poderão ser diferentes, uma vez que, embora a indenização se meça pela extensão do dano, que é o mesmo, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, é possível pleitear a redução equitativamente a indenização cabível.
Correta;
B) De fato, o art. 927 do CC prevê a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito; contudo, é preciso ressaltar que é perfeitamente possível que o dever de indenizar decorra de um ato lícito e é nesse sentido a previsão dos arts. 929 e 930, que tratam da responsabilidade por ato lícito (estado de necessidade – art. 188, II).
Assim, o dever de indenizar depende da existência do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, mas o dever de indenizar também pode decorrer da prática de um ato lícito. Como a assertiva não fala em que o dever de indenizar depende, APENAS, da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, devemos considerá-la como correta. Correta;
C) Não há previsão no CC nesse sentido. Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa (caput do art. 927 do CC); todavia, será objetiva, independentemente de culpa lato senso, “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" § ú do art. 927 do CC). Portanto, admite-se, sim, a responsabilidade objetiva no que se refere a danos causados por pessoas jurídicas de direito privado nessas circunstâncias.
Incorreta;
D) Em consonância com a previsão do art. 931 do CC. Estamos diante da responsabilidade objetiva, com a finalidade específica de proteger o consumidor.
Correta.
Resposta: C