SóProvas


ID
1971760
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o contido na Lei n. 10.826, de 22/12/03, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito como correto, uma vez que a dicção no art. 10 do Estatuto do Desarmamento é no sentido de apontar a Polícia Federal como órgão competente para autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, com a condicionante de também haver autorização do sinarm.

  • Que eu saiba... não é o exercito. e sim a Polícia Federal. Esse gabarito tá errado.. a certa é a letra D. Só podem ter invertido esse gabarito...

     

  • Gabarito errado: RESPOSTA CORRETA ALTERNATIVA D.

  • a) Para aquisição de arma de fogo de uso permitido não é necessária a comprovação, por meio documental, de ocupação lícita e residência certa.

    ERRADO. Os requisitos para aquisição de arma de fogo:

    Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

       I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

       II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

       III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.


    b) Compete ao Exército Brasileiro a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional.

    ERRADO. Ao comando do exército é atribuída competência para o registro de armas de fogo de uso restrito (Art. 3º, Par. Único), bem como autorizar, excepcionalmente, a aquisição destas (Art. 27), além de outras atribuições como destruição ou doação de armas apreendidas e não mais necessárias ao processo (Art. 25), etc. (vide Art. 24).

    Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM.


    c) Em qualquer situação, é vedada a importação de réplicas de armas de fogo, que com estas se possam confundir. 

    ERRADO. Será permitida para fins de treinamento ou coleção:

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

       Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.


    d) O Certificado de Registro de Arma de Fogo autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

    CORRETO. Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa




    Foco, Fé e Determinação.
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  • MISSÃO DADA E MISSÃO CUMPRIDA!! RUMO PMMG 2019

  • Requisitos para adquirir arma de fogo

    Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

     I - comprovação de idoneidade moral , com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;                     

    II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa

    III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

    Idade mínima de 25 anos

    CRAF

    Art. 5 O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.   

    § 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

    Autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido

    Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • RUMO A PMMG 2021

  • LETRA A

    Para aquisição de arma de fogo de uso permitido não é necessária a comprovação, por meio documental, de ocupação lícita e residência certa.

    Requisitos para adquirir uma arma de fogo:

    1) Ter 25 anos (ressalvados I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei – forças armadas; órgãos de segurança pública, etc);

    2) Idoneidade;

    3) Ocupação Lícita;

    4) Residência Certa;

    5) Capacidade Técnica e psicológica para manuseio de arma de fogo.

    6) Efetiva necessidade.

    Os requisitos acima deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 anos

    LETRA B

    Compete ao Exército Brasileiro a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional.

    Art. 10º A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM.

    LETRA C

    Em qualquer situação, é vedada a importação de réplicas de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    LETRA D

    O Certificado de Registro de Arma de Fogo autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

  • #RUMO A BISONHAGEM 2021 !

  • a) INCORRETA. O interessado em adquirir arma de fogo, além de comprovar idoneidade, possuir ocupação lícita, residência certa e comprovar capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, precisa possuir no mínimo vinte e um anos, se não enquadrar nas exceções trazidas na Lei nº 10.826/2003.

    Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

    I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;                        

    II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

    III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

    Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.                 

    b) Compete à Polícia Federal, após autorização do SINARM, conceder autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional.

     Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

           § 1 A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

           I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

           II – atender às exigências previstas no art. 4 desta Lei;

           III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

    c) INCORRETA. Em regra, é vedada a importação de réplicas de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Contudo, excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    d) CORRETA. De fato, o Certificado de Registro de Arma de Fogo autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

     Art. 5 O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.        

    § 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

    Resposta: D

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  • ART 5°